

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016
92
Tendo isso em mente, o novo Código de Processo Civil, que entrou
em vigor nesse último mês de março, trouxe grande evolução ao unifor-
mizar as diferentes cautelares do CPC/73, simplificando as regras de tais
cautelares, específicas ou não específicas.
5. O ARRESTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
5.1. A Tutela Provisória
O novo Código de Processo Civil simplificou a questão das cautela-
res e tutelas antecipadas.
Nesse sentido foi criado o instituto da Tutela Provisória, intitulada
no Livro V do referido código. Conforme se verifica pelo artigo 294 do
CPC/15
26
, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evi-
dência. Podendo esta primeira ser concedida em caráter antecedente, ou
seja, antes da citação do réu, ou incidental, ao longo do processo.
A principal diferença entre essas duas categorias ocorre pelos re-
quisitos específicos para suas concessões. Enquanto a tutela de urgência,
descrita nos artigos 300 a 310 do Código de Processo Civil de 2015, será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na tu-
tela de evidência, expressa no artigo 311 do CPC/15, não será necessária
tal demonstração.
Assim, o fundamento para sua aplicação é justamente evitar o pro-
longamento desnecessário do processo, sendo possível quando: (i) ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito pro-
telatório da parte, (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas ape-
nas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos re-
petitivos ou em súmula vinculante, (iii) se tratar de pedido reipersecutório
fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso
em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob co-
minação de multa, ou, por fim, (iv) a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o
réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Tendo em vista que o instituto do arresto encontra respaldo na
tutela de urgência, iremos nos atentar mais para tal modalidade, a qual
26 Art. 294 do CPC/15. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela
provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”