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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016

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Tendo isso em mente, o novo Código de Processo Civil, que entrou

em vigor nesse último mês de março, trouxe grande evolução ao unifor-

mizar as diferentes cautelares do CPC/73, simplificando as regras de tais

cautelares, específicas ou não específicas.

5. O ARRESTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

5.1. A Tutela Provisória

O novo Código de Processo Civil simplificou a questão das cautela-

res e tutelas antecipadas.

Nesse sentido foi criado o instituto da Tutela Provisória, intitulada

no Livro V do referido código. Conforme se verifica pelo artigo 294 do

CPC/15

26

, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evi-

dência. Podendo esta primeira ser concedida em caráter antecedente, ou

seja, antes da citação do réu, ou incidental, ao longo do processo.

A principal diferença entre essas duas categorias ocorre pelos re-

quisitos específicos para suas concessões. Enquanto a tutela de urgência,

descrita nos artigos 300 a 310 do Código de Processo Civil de 2015, será

concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do

direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na tu-

tela de evidência, expressa no artigo 311 do CPC/15, não será necessária

tal demonstração.

Assim, o fundamento para sua aplicação é justamente evitar o pro-

longamento desnecessário do processo, sendo possível quando: (i) ficar

caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito pro-

telatório da parte, (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas ape-

nas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos re-

petitivos ou em súmula vinculante, (iii) se tratar de pedido reipersecutório

fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso

em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob co-

minação de multa, ou, por fim, (iv) a petição inicial for instruída com prova

documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o

réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Tendo em vista que o instituto do arresto encontra respaldo na

tutela de urgência, iremos nos atentar mais para tal modalidade, a qual

26 Art. 294 do CPC/15. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela

provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”