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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 98 - 107. 2016

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herdeiros, de percentual sobre as vendas sucessivas das obras de arte.

Diz-se que a origem do instituto decorreu da cena retratada por Forain,

desenhista francês do século XIX, na qual crianças maltrapilhas, vendo do

lado de fora do Hotel de Ville, em Paris, o leilão por preço elevadíssimo

de quadro de Millet, já falecido, disseram “

C´est um tableau de papa

”. Daí

deliberou-se transmitir para os herdeiros o proveito econômico das obras

de artistas que não conheceram o sucesso em vida.

Esse direito consta da Convenção de Berna, da qual o Brasil é signa-

tário desde fevereiro de 1922, e estipula que:

Artigo 14ter

1) Quanto às obras de arte originais e aos manuscritos origi-

nais dos escritores e compositores, o autor - ou, depois da sua

morte, as pessoas físicas ou jurídicas como tais qualificadas

pela legislação nacional - goza de um direito inalienável de

ser interessado nas operações de venda de que a obra for

objeto depois da primeira cessão efetuada pelo autor.

2) A proteção prevista no parágrafo anterior só é exigível em

cada país unionista se a legislação do país a que pertence o

autor admite essa proteção e na medida em que o permite a

legislação do país onde tal proteção é reclamada.

3) As modalidades e as taxas de percepção são determinadas

em cada legislação nacional.

O Brasil tem na sua legislação esse direito, só que a redação do ar-

tigo que a instituiu, na atual lei do direito de autor (9.610/98), é péssima.

Leia e faça breve reflexão acerca da aplicação prática do dispositivo:

“Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável,

de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do

preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de

arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de

seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado de-