

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 98 - 107. 2016
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herdeiros, de percentual sobre as vendas sucessivas das obras de arte.
Diz-se que a origem do instituto decorreu da cena retratada por Forain,
desenhista francês do século XIX, na qual crianças maltrapilhas, vendo do
lado de fora do Hotel de Ville, em Paris, o leilão por preço elevadíssimo
de quadro de Millet, já falecido, disseram “
C´est um tableau de papa
”. Daí
deliberou-se transmitir para os herdeiros o proveito econômico das obras
de artistas que não conheceram o sucesso em vida.
Esse direito consta da Convenção de Berna, da qual o Brasil é signa-
tário desde fevereiro de 1922, e estipula que:
Artigo 14ter
1) Quanto às obras de arte originais e aos manuscritos origi-
nais dos escritores e compositores, o autor - ou, depois da sua
morte, as pessoas físicas ou jurídicas como tais qualificadas
pela legislação nacional - goza de um direito inalienável de
ser interessado nas operações de venda de que a obra for
objeto depois da primeira cessão efetuada pelo autor.
2) A proteção prevista no parágrafo anterior só é exigível em
cada país unionista se a legislação do país a que pertence o
autor admite essa proteção e na medida em que o permite a
legislação do país onde tal proteção é reclamada.
3) As modalidades e as taxas de percepção são determinadas
em cada legislação nacional.
O Brasil tem na sua legislação esse direito, só que a redação do ar-
tigo que a instituiu, na atual lei do direito de autor (9.610/98), é péssima.
Leia e faça breve reflexão acerca da aplicação prática do dispositivo:
“Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável,
de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do
preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de
arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de
seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado de-