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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016

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Nesse sentido, observa-sequeoartigo305

29

jáexpressaanecessidade

da exposição sumária do direito, comumente denominado “

fumus boni iu-

ris

”, bem como da necessidade de comprovar o perigo de dano ou risco ao

resultado útil do processo, o conhecido “

periculum in mora

”.

Contudo, tal questão foi mais organizada no novo Código de Processo

Civil, estando, inclusive, expressa no próprio artigo que trata da tutela de ur-

gência

30

, a possibilidade de o Magistrado exigir caução real ou fidejussória

idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer

31

.

Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 apresentou nova

questão que não constava no CPC/73 quando mencionadas as possibilida-

des de extinção da cautelar em seu artigo 808

32

. O que no setor interna-

cional é conhecido como “

wrongful arrest

”, ou seja, arresto equivocado,

evidentemente gera um dano reverso à parte arrestada, motivo pelo qual

o CPC/15 tratou de normatizar a devida indenização dentro dos próprios

autos, incluindo junto dos requisitos para concessão da tutela de urgên-

cia. Dessa maneira, o artigo 302 estabelece que:

“Art. 302. Independentemente da reparação por dano pro-

cessual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da

tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não

fornecer os meios necessários para a citação do requerido no

prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer

hipótese legal;

29 Art. 305 do CPC/15. “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente

indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o

risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o

caput

tem natu-

reza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303”.

30 Art. 300 do CPC/15. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilida-

de do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o

juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir

a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.”

31 Existia dispositivo semelhante no Código de Processo Civil de 1973: “Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminar-

mente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado,

poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de

ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.”

32 Art. 808 do CPC/15. “Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido

no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com

ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o

pedido, salvo por novo fundamento.”