

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016
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Nesse sentido, observa-sequeoartigo305
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jáexpressaanecessidade
da exposição sumária do direito, comumente denominado “
fumus boni iu-
ris
”, bem como da necessidade de comprovar o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, o conhecido “
periculum in mora
”.
Contudo, tal questão foi mais organizada no novo Código de Processo
Civil, estando, inclusive, expressa no próprio artigo que trata da tutela de ur-
gência
30
, a possibilidade de o Magistrado exigir caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer
31
.
Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 apresentou nova
questão que não constava no CPC/73 quando mencionadas as possibilida-
des de extinção da cautelar em seu artigo 808
32
. O que no setor interna-
cional é conhecido como “
wrongful arrest
”, ou seja, arresto equivocado,
evidentemente gera um dano reverso à parte arrestada, motivo pelo qual
o CPC/15 tratou de normatizar a devida indenização dentro dos próprios
autos, incluindo junto dos requisitos para concessão da tutela de urgên-
cia. Dessa maneira, o artigo 302 estabelece que:
“Art. 302. Independentemente da reparação por dano pro-
cessual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da
tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não
fornecer os meios necessários para a citação do requerido no
prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer
hipótese legal;
29 Art. 305 do CPC/15. “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente
indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o
caput
tem natu-
reza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303”.
30 Art. 300 do CPC/15. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilida-
de do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o
juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir
a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.”
31 Existia dispositivo semelhante no Código de Processo Civil de 1973: “Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminar-
mente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado,
poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de
ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.”
32 Art. 808 do CPC/15. “Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido
no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com
ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o
pedido, salvo por novo fundamento.”