

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016
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pode ser dividida em antecipada, pelos artigos 303 e 304 do CPC/15, ou
cautelar, pelos artigos 305 a 310 do mesmo código.
A fim de realizar tal distinção, o que se deve ter em mente é justa-
mente a natureza satisfativa que a concessão de eventual tutela irá gerar
perante o pedido principal.
Na tutela de urgência antecipada, a sua própria concessão satisfaz
o pedido da demanda principal, sendo, contudo, uma vez deferida, ainda
necessária a complementação da argumentação no prazo de quinze dias
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Já na tutela de urgência cautelar, que abrange o arresto, a sua con-
cessão não satisfaz a pretensão principal. Nesse sentido, inobstante o artigo
301
27
mencionar expressamente o arresto como tutela de urgência de na-
tureza cautelar, tal classificação se faz possível por própria dedução lógica.
Conforme visto anteriormente, o arresto de embarcações visa ga-
rantir o crédito e o pagamento de eventual dívida e, assim, não se preten-
de deter ou possuir a própria embarcação arrestada, como aconteceria no
instituto do sequestro
28
. O arresto de embarcações se insere na tutela de
urgência cautelar sendo o pedido principal o pagamento do crédito, não
estando, portanto, satisfeita a pretensão pelo próprio arresto.
5.2. A Tutela Cautelar
A tutela cautelar, conforme visto acima, poderá ser realizada em ca-
ráter antecedente ou incidental. A respeito desta primeira, os artigos 305
a 310 do novo Código de Processo Civil detalham o novo procedimento a
ser adotado para sua aplicação.
Considerando que o arresto de embarcações é, na maior parte das
vezes, requerido em caráter antecedente, torna-se oportuno verificar os
aspectos processuais para sua concessão e manutenção.
27 Art. 301 do CPC/15. “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, seques-
tro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para
asseguração do direito.”
28 “o objetivo da medida, tal qual prevista pelo legislador processual civil, é o de garantir a guarda e a conservação
de coisas enquanto o credor aguarda o instante oportuno para sua execução” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sis-
tematizado de direito processual civil
, v. 4: tutela antecipada, tutela cautelar, procedimentos cautelares específicos.
5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 252).