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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016

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pode ser dividida em antecipada, pelos artigos 303 e 304 do CPC/15, ou

cautelar, pelos artigos 305 a 310 do mesmo código.

A fim de realizar tal distinção, o que se deve ter em mente é justa-

mente a natureza satisfativa que a concessão de eventual tutela irá gerar

perante o pedido principal.

Na tutela de urgência antecipada, a sua própria concessão satisfaz

o pedido da demanda principal, sendo, contudo, uma vez deferida, ainda

necessária a complementação da argumentação no prazo de quinze dias

sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Já na tutela de urgência cautelar, que abrange o arresto, a sua con-

cessão não satisfaz a pretensão principal. Nesse sentido, inobstante o artigo

301

27

mencionar expressamente o arresto como tutela de urgência de na-

tureza cautelar, tal classificação se faz possível por própria dedução lógica.

Conforme visto anteriormente, o arresto de embarcações visa ga-

rantir o crédito e o pagamento de eventual dívida e, assim, não se preten-

de deter ou possuir a própria embarcação arrestada, como aconteceria no

instituto do sequestro

28

. O arresto de embarcações se insere na tutela de

urgência cautelar sendo o pedido principal o pagamento do crédito, não

estando, portanto, satisfeita a pretensão pelo próprio arresto.

5.2. A Tutela Cautelar

A tutela cautelar, conforme visto acima, poderá ser realizada em ca-

ráter antecedente ou incidental. A respeito desta primeira, os artigos 305

a 310 do novo Código de Processo Civil detalham o novo procedimento a

ser adotado para sua aplicação.

Considerando que o arresto de embarcações é, na maior parte das

vezes, requerido em caráter antecedente, torna-se oportuno verificar os

aspectos processuais para sua concessão e manutenção.

27 Art. 301 do CPC/15. “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, seques-

tro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para

asseguração do direito.”

28 “o objetivo da medida, tal qual prevista pelo legislador processual civil, é o de garantir a guarda e a conservação

de coisas enquanto o credor aguarda o instante oportuno para sua execução” (BUENO, Cassio Scarpinella.

Curso sis-

tematizado de direito processual civil

, v. 4: tutela antecipada, tutela cautelar, procedimentos cautelares específicos.

5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 252).