

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016
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Dessa maneira, o tema gerava enorme debate doutrinário
24
, tendo
a referida questão sido tratada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se
posicionou pela desnecessidade do referido requisito:
“De fato, a concessão do arresto necessita do cumprimen-
to dos requisitos inseridos no art. 814 do CPC, dentre eles a
prova literal da dívida líquida e certa. Não se enquadrando
nesses requisitos, é possível que o pleito que se pretende al-
cançar por meio do arresto seja julgado improcedente.
No entanto, necessitando o indivíduo de procedimento cau-
telar que possa garantir a eficácia de ação em trâmite, não
se enquadrando dentre aquelas especificadas no Capítulo II
do Livro III do Código de Processo Civil, uma vez que não de-
tém os elementos necessários ao êxito do seu pedido, pode,
então, socorrer-se no poder geral de cautela conferido ao
magistrado”
25
.
Conforme se pode depreender do julgado do Ministro Felix Fischer,
apresentado acima, a fim de garantir a defesa do direito de credor não
possuidor de crédito privilegiado, ou dívida líquida e certa, os magistrados
optavam por aplicar o disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, portanto, que, apesar de o Código Comercial de 1850
e o Código de Processo Civil de 1973, no que tange à modalidade típica
de cautelar de arresto, estabelecerem requisitos bem restritos, na prática
tanto a jurisprudência quanto a doutrina, buscavam amenizar esses impe-
dimentos a fim de possibilitar a garantia de execução de eventual crédito,
privilegiado ou não, líquido ou não. A tendência jurisprudencial foi, sem
dúvida, a de prestigiar o poder geral de cautela do magistrado.
24 “Registra-se nesse ínterim tendência doutrinária e jurisprudencial que vem defendendo o abrandamento do
rigor na determinação do requisito atinente à prova literal de dívida líquida e certa. A tendência em questão vem
propugnando pela desnecessidade de o credor dispor, na propositura da ação de arresto, de um título executivo per-
feito e completo. Sob a égide de tal teoria, basta o credor apresentar prova documental de dívida reconhecida pelo
devedor, ou a ele oponível com verossimilhança.” (OCTAVIANO MARTINS, Eliane Maria.
Curso de Direito Marítimo.
V. II, 1ª ed. São Paulo: Manole, 2008 p. 381)
“O arresto de navios possui um regime jurídico diferenciado, que não necessita demonstrar a existência ou o mon-
tante da dívida para sua concessão. Este é o entendimento da doutrina, que pode ser resumido no pensamento de
Ovídio Baptista da Silva: “Os arrestos especiais dispensam também a prova de liquidez e certeza da dívida, podendo
decretar-se com base em simples justificação que demonstrem a existência provável do crédito que se pretende as-
segurar com o arresto”.” (D’ÁVILA, André Luiz Bettega. "O Arresto Cautelar de Navios."
In
: CASTRO JÚNIOR, Osvaldo
Agripino de.
Temas atuais de direito do comércio internacional
, V. 2. 1ª ed. Florianópolis: OAB/SC, 2005. p. 283)
25 (STJ – REsp n° 753.788/Al; 5ª Turma; Min. Rel. Ministro Felix Fischer; Dje. 14/11/2005).