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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016

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arresto. Já a segunda, mais utilizada na prática jurídica, no artigo 798 do

referido código

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, que tratava do poder de cautela do magistrado, ense-

jando o manejo do pedido de arresto de embarcações sob a forma de uma

medida cautelar inominada, isso sem se falar da possibilidade do arresto

executivo, objetivando constrição do bem para ser levado a adjudicação

ou praça pública, para satisfazer um título executivo.

A respeito da cautelar típica de arresto, os artigos 813

21

e 814

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tra-

tavam do cabimento e dos requisitos, dispondo que, para concessão do

arresto de bens, seria essencial a prova literal da dívida líquida e certa,

bem como prova documental ou justificação de que o devedor tentaria se

esquivar do pagamento do crédito assumido.

Vale destacar que, consoante disposto no artigo 816 do CPC/73,

a justificação prévia poderia ser dispensada caso o autor da ação pres-

tasse caução, a fim de ressarcir os danos que a parte arrestada pudesse

vir a sofrer

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.

Diferentemente do arresto descrito pelo Código Comercial de 1850,

pela nomenclatura de embargo ou detenção, a cautelar típica de arresto

do CPC/73 não exigia que o crédito que embasasse a pretensão fosse pri-

vilegiado. Contudo, conforme mencionado, o mesmo teria que ser neces-

sariamente líquido e certo.

Entretanto, na praxe marítima, vê-se comumente a realização de

contratos que não preenchem todas formalidades nem o pressuposto de

dívida líquida e certa.

20 Art. 798 do CPC/73. “Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste

Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que

uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”

21 Art. 813 do CPC/73. "O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar

os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui;

contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete

outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que

possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e

desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei."

22 Art. 814 do CPC/73. "Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova

documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à

prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente

de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se."

23 Art. 816. "O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I - quando for requerido pela

União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar caução (art. 804). Art. 804. É lícito

ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que

este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real

ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer."