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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016

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A critério de esclarecimento, cumpre relembrar que esse tipo de arresto

se oriunda de dívida contraída pela própria embarcação, dívida esta que

adere ao bem e o acompanha, sendo transferida, inclusive, para o novo

proprietário da embarcação, a não ser em caso de alienação judicial.

Outro ponto que merece destaque é o fato de a Convenção de

Bruxelas de 1926, diante de sua promulgação ser posterior ao Código

Comercial de 1850, servir como fundamento para superar as exigências

e restrições do Código, até porque a Convenção traz especificamente

no seu artigo 11 a previsão de que os créditos privilegiados não estão

sujeitos a nenhuma formalidade

18

.

Em julgado no qual se debatia a validade de exigência do artigo

479 do Código Comercial, mais especificamente a proibição legal de ar-

resto quando o navio está carregado com mais de 25% (vinte e cinco por

cento) de sua carga, o i. Ministro Antonio Carlos Ferreira, citou doutrina

especializada, para reconhecer que, diante da ausência da referida obri-

gatoriedade na Convenção de Bruxelas de 1926, o arresto no aludido caso

não necessitaria cumprir tal pressuposto, superando esta antiga restrição

do Código Comercial

19

.

Verifica-se, portanto, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência

tendem a se valer das Convenções Internacionais para superar as desatu-

alizações normativas internas.

4. O ARRESTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

O arresto preventivo de embarcação no Código de Processo Civil

de 1973 encontrava fundamento em duas modalidades. A primeira, nos

artigos 813 a 820, que tratavam do procedimento cautelar específico de

18 Artigo 11º da Convenção de Bruxelas de 1926, tradução oficial da época: “Salvo o previsto na presente conven-

ção, os privilégios estabelecidos pelas disposições que precedem não ficam sujeitos a qualquer formalidade ou

condição especial de prova.”.

19 “Destaco, a propósito, que a própria validade da proibição legal de arresto quando o navio está carregado com

mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua carga, tal qual defendido pela requerente, tem sido questionada pela

doutrina especializada, frente às disposições da Convenção de Bruxelas, internalizada pelo Decreto n. 351/1935, que

não faz referência a qualquer limite para adoção da medida". Segundo a lição de CARLA ADRIANA COMITRE GILBER-

TONI (

Teoria e Prática do Direito Marítimo

, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 264): “Além do título representativo do

crédito, é necessário que o navio ou embarcação, objeto do arresto esteja sem carga ou com menos de um quarto

de sua capacidade de carga, isto é, 25% de sua lotação. Essa lotação, no entanto, é duvidosa, uma vez que pode

tornar-se difícil sua comprovação. Ademais, não está consignada na Convenção de Bruxelas a obrigatoriedade da

comprovação de tal limite, nem mesmo a sua observância, abrindo-se, dessa forma, a possibilidade de um arresto

sem tal comprovação.” (MC 021042/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em

22/05/2013, DJe 28/05/2013)