

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016
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A critério de esclarecimento, cumpre relembrar que esse tipo de arresto
se oriunda de dívida contraída pela própria embarcação, dívida esta que
adere ao bem e o acompanha, sendo transferida, inclusive, para o novo
proprietário da embarcação, a não ser em caso de alienação judicial.
Outro ponto que merece destaque é o fato de a Convenção de
Bruxelas de 1926, diante de sua promulgação ser posterior ao Código
Comercial de 1850, servir como fundamento para superar as exigências
e restrições do Código, até porque a Convenção traz especificamente
no seu artigo 11 a previsão de que os créditos privilegiados não estão
sujeitos a nenhuma formalidade
18
.
Em julgado no qual se debatia a validade de exigência do artigo
479 do Código Comercial, mais especificamente a proibição legal de ar-
resto quando o navio está carregado com mais de 25% (vinte e cinco por
cento) de sua carga, o i. Ministro Antonio Carlos Ferreira, citou doutrina
especializada, para reconhecer que, diante da ausência da referida obri-
gatoriedade na Convenção de Bruxelas de 1926, o arresto no aludido caso
não necessitaria cumprir tal pressuposto, superando esta antiga restrição
do Código Comercial
19
.
Verifica-se, portanto, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência
tendem a se valer das Convenções Internacionais para superar as desatu-
alizações normativas internas.
4. O ARRESTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
O arresto preventivo de embarcação no Código de Processo Civil
de 1973 encontrava fundamento em duas modalidades. A primeira, nos
artigos 813 a 820, que tratavam do procedimento cautelar específico de
18 Artigo 11º da Convenção de Bruxelas de 1926, tradução oficial da época: “Salvo o previsto na presente conven-
ção, os privilégios estabelecidos pelas disposições que precedem não ficam sujeitos a qualquer formalidade ou
condição especial de prova.”.
19 “Destaco, a propósito, que a própria validade da proibição legal de arresto quando o navio está carregado com
mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua carga, tal qual defendido pela requerente, tem sido questionada pela
doutrina especializada, frente às disposições da Convenção de Bruxelas, internalizada pelo Decreto n. 351/1935, que
não faz referência a qualquer limite para adoção da medida". Segundo a lição de CARLA ADRIANA COMITRE GILBER-
TONI (
Teoria e Prática do Direito Marítimo
, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 264): “Além do título representativo do
crédito, é necessário que o navio ou embarcação, objeto do arresto esteja sem carga ou com menos de um quarto
de sua capacidade de carga, isto é, 25% de sua lotação. Essa lotação, no entanto, é duvidosa, uma vez que pode
tornar-se difícil sua comprovação. Ademais, não está consignada na Convenção de Bruxelas a obrigatoriedade da
comprovação de tal limite, nem mesmo a sua observância, abrindo-se, dessa forma, a possibilidade de um arresto
sem tal comprovação.” (MC 021042/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
22/05/2013, DJe 28/05/2013)