

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016
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4 - As indemnizacões pela abordagem ou outros accidentes de
navegação, assim como pelos dannos causados as obras de
arte dos portos, docas e vias navegaveis; as indemnizações por
lesões corporaes aos passageiros e aos tripulantes; as indem-
nizações por perdas ou avarias carregamento e bagagens;
5 - Os creditos provenientes de contractos lavrados ou de ope-
rações realizadas pelo capitão fóra do porto de registro, em
virtude de seus poderes legaes, para as necessidades reaes da
conservação do navio ou do proseguimento da viagem, sem
levar em conta si o capitão é ou não, ao mesmo tempo, pro-
prietario do navio e si o credito é seu ou dos fornecedores, dos
reparadores, àos prestamistas ou de outros contractantes.
Em que pese alguns créditos privilegiados elencados acima já cons-
tarem no Código Comercial de 1850, a repetição dos mesmos é relevante
para jurisdição interna tendo em vista que, ao estarem presentes na refe-
rida Convenção, a eles foi atribuída uma categoria de preferência daque-
les listados tão somente no Código Comercial. Aliás, a Convenção de 1926
ressalva expressamente que as leis nacionais dos Estados signatários po-
derão estabelecer outros créditos de natureza privilegiada, não estando
assim, revogados os créditos privilegiados tratados em legislação interna
e não mencionados pela Convenção
15
. Assim, a lista final do
ranking
do
crédito privilegiado deve ser interpretada de forma harmônica
16
, conside-
rando-se o rol previsto por ambos diplomas.
É importante notar também que no Brasil os créditos privilegiados
constituem hipotecas tácitas sobre o navio, abrangendo, a Convenção de
Bruxelas de 1926, apenas os créditos motivadores do arresto “
in rem
”
17
.
15 Artigo 3º da Convenção de Bruxelas de 1926, tradução oficial da época: “As leis nacionaes podem conceder pri-
vilegio a outros creditos além dos previstos no dito artigo, sem modificar, porém, a categoria reservada aos creditos
garantidos por hypotheca, amortização e caução e aos privilegios que sobre elles têm precedencia.”.
16 1. Impostos Federais; 2. Custas e honorários advocatícios; 3. Reclamações resultantes das relações empregatícias
do Comandante, da tripulação e do pessoal do navio; 4. Indenizações devidas por salvamento; 5. Contribuições de
Avaria Grossa; 6. Obrigações assumidas pelo Comandante fora de seu porto de registro para reais necessidades de
manutenção ou para a continuação da viagem; 7. Indenizações devidas resultantes de colisões ou de qualquer outro
acidente marítimo; 8. Hipotecas; 9. Taxas portuárias que não impostos; 10. Pagamentos vencidos devidos a depo-
sitários, relativos à armazenagem e aluguel de armazéns, equipamento do navio; 11. Despesas para a manutenção
do navio e seus pertences, manutenção no porto e venda; 12. Faltas e avarias da carga; 13. Dívidas decorrentes da
construção do navio; 14. Despesas incorridas com o reparo do navio e de seus pertences
17 Artigo 8º da Convenção de Bruxelas de 1926, tradução oficial da época: “Os créditos privilegiados acompanham
o navio qualquer que seja o seu detentor”.