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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016

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cial de 1850 não foi revogada, motivo pelo qual parte minoritária da doutri-

na ainda defende a impossibilidade de se arrestar navio estrangeiro

13

.

Dessa forma, verifica-se que o Código Comercial de 1850, ainda em

vigor, estabelece limitações e requisitos para o arresto de embarcações

que estão completamente discrepantes da realidade do cenário maríti-

mo. E, embora tais requisitos tenham sido muitas vezes superados pela

doutrina e jurisprudência, o fato é que permanecem vigentes, provocan-

do instabilidade jurídica a respeito da aplicação do instituto de arresto.

Nesse cenário, atualmente existem dois projetos legislativos que

buscam a reforma do Código Comercial: o Projeto Lei 1.572, de 2011, em

trâmite na Câmara dos Deputados (“PL 1.57/11”), e o Projeto Lei 487, de

2013, em trâmite no Senado Federal (“PL 487/13”).

Pela leitura dos dispositivos de ambos projetos, pode-se constatar

que muito do que é adotado na prática e nas Convenções Internacionais

ainda não ratificadas no Brasil foi inserido no âmbito do projeto, almejan-

do o legislador estabelecer um panorama destas com a normatividade,

um tanto divergente, do instituto do arresto no Código Comercial de 1850

e o Código de Processo Civil.

Apenas para fins exemplificativos, podemos citar a possibilidade de

se arrestar (i) embarcação estrangeira, a qual não seria possível pelo arti-

go 482 do atual Código Comercial; (ii) embarcações-irmãs, ainda no caso

de arresto de natureza

in rem,

(iii) embarcação por dívida do afretador e

não necessariamente do proprietário do navio, (iv) embarcação por crédi-

to não privilegiado, a qual, conforme se verá adiante, já ocorria na prática

pelo Poder Geral de Cautela do Magistrado do CPC/73, e, ainda, (v) mes-

mo em casos nos quais não haveria jurisdição das cortes brasileiras para

julgar a causa principal, dentre outros.

3. A CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 1926

Embora o Brasil não tenha ratificado nenhuma convenção que trate

especificamente sobre o tema de arresto de embarcações

14

, não pode-

13 “Em tese oposta, destaca-se Loreto (1940,

passim

) declarando que a Constituição Federal apenas equipara aos

brasileiros os estrangeiros residentes no Brasil. Na mesma esteira de exegese se posiciona Castro Rebelo (1940,

pas-

sim

), que acentua não se poder afirmar que, a despeito do fato de assegurar a Constituição Federal a inviolabilidade

dos direitos perante a lei, tal preceito nunca foi obstáculo para isenções para o estrangeiro. Sampaio de Lacerda

(1982, p. 352) assevera: “A exceção prevista no art. 482 é, desse modo, explicável [...] e extingui-lo será privar o

país das vantagens que correm da entrada em seus portos do maior número de navios estrangeiros”.” (OCTAVIANO

MARTINS, Eliane Maria.

Curso de Direito Marítimo

. V. II, 1ª ed. São Paulo: Manole, 2008. 632 p. 399)

14 A Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras sobre o Arresto de Navios de Mar, assinada em

Bruxelas, em 10 de Maio de 1952, e a Convenção Internacional sobre Arresto de Navios, assinada em Genebra, em