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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016

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Contudo, transcorridos mais de 165 anos da edição do Código

Comercial, o Brasil encontra-se inserido em outro patamar na economia

mundial, sendo a oitava economia do mundo, nada justificando tal privi-

légio para embarcações estrangeiras.

Curioso notar que, já no ano de 1908, o Supremo Tribunal Federal

tecera críticas ao aludido dispositivo do Código Comercial, por entender

que o mesmo feria o princípio da isonomia entre nacionais e estrangeiros.

Em interessante julgado envolvendo o abalroamento de uma embarcação

de bandeira brasileira denominada GUASCA pelo vapor argentino SAN LO-

RENZO, a Suprema Corte ponderou que “

o nosso direito comercial codifi-

cado data de 1850, quando o commercio marítimo era feito por navios

á

vela e as abalroações eram raríssimas. De então para cá tudo mudou e ou-

tras necessidades surgiram, e, como diz o ilustre escriptor, quando as leis

não mais servem de instrumento para as necessidades dos homens e não

lhes dão as garantias que elles reclamam, cahem em desuso; mas, se não

são desde logo revogadas pela vontade do legislador, o Juiz liberta-se das

mesmas, sahe fora dos seus limites asphyxiantes e busca nos fundamen-

tos racionaes do direito o que lhe é negado pelo texto absoluto da lei

.”

11

.

E tal crítica também possuía eco na doutrina especializada, valen-

do citar como exemplo o prestigiado civilista Teixeira de Freitas que, em

1878, já pugnava pela reforma da nossa legislação comercial e sustentava

que o Código de 1850 já havia nascido velho.

12

Ainda no que tange à impossibilidade de se arrestar embarcação

estrangeira, contida no art. 482 do CCom, deve-se atentar que esta é mais

uma situação em que a desatualização do Código Comercial gera empeci-

lhos para concessão do arresto, causando instabilidade jurídica.

Apesar de a referida questão já ter sido amplamente debatida e, por

muitos, devidamente superada, o aludido artigo ainda está em vigor, uma

vez que a parte referente ao direito comercial marítimo do Código Comer-

interesse nacional relevante à exceção feita aos navios estrangeiros. Nos tempos modernos diante da ordem jurídica

vigente, não há mais embasamento legal para manutenção da regra excepcionando as embarcações estrangeiras

da medida de concessão da tutela jurisdicional.” (ANJOS, J. Haroldo dos.

Curso de Direito Marítimo

. 1ª ed. Rio de

Janeiro: Renovar, 1992, p. 267)

11 Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, acerca do abalroamento do vapor Guasca pelo vapor San

Lorenzo, publicado na

Revista de Direito Civil, Comercial e Criminal

, Volume VIII, Fase. 1, Abril de 1908.

12 Texeira de Freitas, citado por Alberto Venâncio Filho (

in

“A Elaboração do Código Comercial de 1850”, em

Revista

de Direito Mercantil Industrial Econômico Financeiro

. Nº 23, ano XV. São Paulo: Ed. RT. 1976), já afirmava em 1878:

“Urge tão sensivelmente a reforma da nossa legislação comercial – que sem a mais degradante indiferença quase

mortal não será possível explicar em mais tempo seu retardamento”. Disponível em

http://www.abejur.org.br/Ane-

xos/Portal/Artigos/Aspectos% 20da%20%E2%80%9Cconviv%C3%AAncia%E2%80%9D%20do%20microssistema%20

de%20direito%20mar%C3%ADtimo%20e%20do%20C%C3%B3digo%20Civil.pdf.