

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016
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pacidade da embarcação poderia ser facilmente preenchida, e, ainda, ra-
ramente embarcações como “porta-contêineres” deixam de ter menos de
25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade de carga a bordo, até
porque as mercadorias dos contêineres são entregues e recebidas em di-
versos portos.
Sobre esse ponto, o próprio STJ já se manifestou recentemente no
sentido de afastar as exigências do art. 479 do Código Comercial de 1850,
destacando, inclusive, a ratificação da Convenção de Bruxelas de 1926:
“Destaco, a propósito, que a própria validade da proibição
legal de arresto quando o navio está carregado com mais de
25% (vinte e cinco por cento) de sua carga, tal qual defendido
pela requerente, tem sido questionada pela doutrina espe-
cializada, frente às disposições da Convenção de Bruxelas, in-
ternalizada pelo Decreto n. 351/1935, que não faz referência
a qualquer limite para adoção da medida.”
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Outro debate provocado pela desatualização do artigo 479 do Códi-
go Comercial de 1850 é referente à proibição, descrita na segunda parte do
artigo, de se arrestar navio pronto para zarpar. O fundamento adotado pelo
legislador se baseia na perturbação dos múltiplos interesses que se prendem
às expedições marítimas e relações dependentes da viagem a ser efetuada.
Nesse ponto, vale destacar que uma das funções do embargo é
justamente obrigar o devedor a apresentar uma garantia alternativa, não
sendo a intenção, necessariamente, manter o navio indefinitivamente
retido no porto, mesmo porque o Código de Processo Civil de 2015 pre-
vê em seu artigo 864 que, ainda que penhorada, a embarcação deve ser
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“(...) A requerente argumenta que a situação dos autos trata, induvidosamente, de embargo preventivo de navio
em hipótese vedada pelo art. 479 do Código Comercial, seja qual for a terminologia jurídica que se queira emprestar
ao fato. Sustenta que estão demonstradas as razões da ilegalidade do embargo de navio carregado commais de 25%
de sua carga, e dessa forma, para os fins aqui previstos a plausibilidade do direito da Autora” (e-STJ fl. 14). Todavia,
a princípio, denota-se que o enquadramento legal conferido pelas instâncias ordinárias está adequado ao caso. Des-
taco, a propósito, que a própria validade da proibição legal de arresto quando o navio está carregado com mais de
25% (vinte e cinco por cento) de sua carga, tal qual defendido pela requerente, tem sido questionada pela doutrina
especializada, frente às disposições da Convenção de Bruxelas, internalizada pelo Decreto n. 351/1935, que não faz
referência a qualquer limite para adoção da medida. Segundo a lição de CARLA ADRIANA COMITRE GILBERTONI (
Te-
oria e Prática do Direito Marítimo
, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 264): “Além do título representativo do crédito,
é necessário que o navio ou embarcação, objeto do arresto, esteja sem carga ou com menos de um quarto de sua
capacidade de carga, isto é, 25% de sua lotação. Essa lotação, no entanto, é duvidosa, uma vez que pode tornar-se
difícil sua comprovação. Ademais, não está consignada na Convenção de Bruxelas a obrigatoriedade da compro-
vação de tal limite, nem mesmo a sua observância, abrindo-se, dessa forma, a possibilidade de um arresto sem tal
comprovação”
. (...)” (STJ, MEDIDA CAUTELAR Nº 21.042 - SP, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 22.05.2013)