

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016
81
Nesse sentido, passa-se a observar que dentre os pressupostos
básicos para concessão do arresto, na forma do Código Comercial (i) o
credor deveria ser detentor de crédito privilegiado, estando, inclusive, ex-
pressa no artigo 480
4
a impossibilidade de se embargar ou deter embar-
cação que não seja com base no rol taxativo dos artigos 470,471 e 474; (ii)
a obrigatoriedade do navio estar sem carga ou não ter recebido a bordo
mais da quarta parte de sua lotação, bem como (iii) a impossibilidade de
se embargar navio que esteja pronto para zarpar.
A respeito da obrigação expressa do crédito ser de natureza privile-
giada, embora tal questão ainda detenha algum fundamento, até porque
as próprias Convenções Internacionais de Arresto estabelecem rol taxati-
vo de privilégios marítimos, na prática a situação é facilmente contornada.
Isto porque desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil
de 1973, a cautelar inominada não exigia necessariamente um crédito pri-
vilegiado para se pleitear o arresto. Na realidade, o pedido ao Juízo local
com os danos acarretados ao navio causador do fato, que não se admite, deveras, à falta de reconvenção, ou de lide
autônoma com os pólos trocados. Alegada economia processual que jamais pode ter o condão de superar o princípio
da correlação, no fator extra petita, quer na instância de piso, quer nesta ad quem. Violação que não houve aos
artigos 750, 751 e 752, do aludido Código Comercial, sobretudo, pelo comentado acima sobre sua atual interpreta-
ção. A propósito, reiteração da incidência do artigo 945 do Código Civil vigente, cujos termos já eram assentidos por
arejadas doutrina e jurisprudência. (...)
”
Trecho do voto do Des. Relator: “
Quanto à almejada limitação da responsabilidade, pelo abandono liberatório,
tem razão a embargada em que tal instituto não mais existe no Direito Comercial Nacional. O artigo 494 do
Código Comercial de 1850, que o previa, foi derrogado de pleno pela Convenção Internacional de Bruxelas, sobre
unificação de regras relativas à limitação da responsabilidade dos proprietários de navios; firmada aos 25 de
agosto de 1924; ratificada pelo Brasil através do Decreto 350 de 1º de outubro de 1935. Aliás, como também
frisou a embargada, tal instituto, contido em um Código da época da navegação à vela, já não tinha razão de ser
quando da edição do Código Civil Bevilaquano, que gizou a responsabilidade do patrão pelos atos do empregado,
na chamada culpa in eligendo. Os atos dos capitães não podem mais ter autonomia diante dos armadores que os
escolhem. Têm pertinência, de fato, os artigos 927, 932, III, 933, 942 e 944, do Código Civil vigente. (...) Finalmen-
te, tem-se que não houve violação aos artigos 750, 751 e 752, do aludido Código Comercial. Como dito acima, a
leitura dos mesmos deve ser feita à luz da evolução de nosso ordenamento, nos 160 anos já seguidos à sua pro-
mulgação pelo Imperador Pedro II. (...)
” (TJRJ, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 56146/2006,
3ª Câmara Cível, Des. LUIZ FELIPE HADDAD, j. 08.03.2010)
Art. 499 do Código Comercial: Pertence ao capitão escolher e ajustar a gente da equipagem, e despedi-la, nos
casos em que a despedida possa ter lugar (artigo nº. 555), obrando de conserto com o dono ou armador, caixa, ou
consignatário do navio, nos lugares onde estes se acharem presentes. O capitão não pode ser obrigado a receber
na equipagem indivíduo algum contra a sua vontade.
Art. 500 do Código Comercial: O capitão que seduzir ou desencaminhar marinheiro matriculado em outra embar-
cação será punido com a multa de cem mil réis por cada indivíduo que desencaminhar, e obrigado a entregar o
marinheiro seduzido, existindo a bordo do seu navio; e se a embarcação por esta falta deixar de fazer-se à vela,
será responsável pelas estadias da demora.
Art. 513 CCom - Não se achando presentes os proprietários, seus mandatários ou consignatários, incumbe ao
capitão ajustar fretamentos, segundo as instruções que tiver recebido (artigo nº. 569).
Art. 531 CCom - O capitão que, fora do caso de inavegabilidade legalmente provada, vender o navio sem autori-
zação especial dos donos, ficará responsável por perdas e danos, além da nulidade da venda, e do procedimento
criminal que possa ter lugar.
4 Art. 480 CCom – “Nenhuma embarcação pode ser embargada ou detida por dívida não privilegiada; salvo no porto
da sua matrícula; e mesmo neste, unicamente nos casos em que os devedores são por direito obrigados a prestar
caução em juízo, achando-se previamente intentadas as ações competentes.”