Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  80 / 210 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 80 / 210 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016

78

à Convenção de Arresto de 1999, sob o argumento de que os requisi-

tos para o arresto de navios previstos na referida Convenção estariam

em descompasso com aqueles então previstos na lei processual brasileira

concernente ao arresto de bens em geral.

Em todo caso, para fins didáticos utilizaremos no presente artigo o

vocábulo arresto quando estivermos nos referindo ao embargo e/ou de-

tenção de embarcações contempladas na legislação comercial.

O arresto de embarcações no Brasil encontra atualmente sua regu-

lamentação em três principais fontes normativas: (i) o Código Comercial

de 1850, o qual, ainda está em vigor em sua segunda parte, no que tange

ao âmbito do direito comercial marítimo; (ii) a Convenção de Bruxelas de

1926, que trata das hipotecas e créditos marítimos, que podem vir a dar

ensejo ao direito de arresto de embarcação; e, por fim, (iii) o Código de

Processo Civil de 2015, que substituiu o Código de Processo Civil de 1973,

aplicado até o início deste ano.

Todavia, as fontes legislativas devem-se complementar de forma

harmônica, evitando-se discrepâncias sobre os requisitos autorizadores

da concessão do arresto de navios previstos nas normas de nosso orde-

namento, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência exer-

cem um importante papel para garantir a segurança jurídica na aplicação

deste importante instituto do Direito Marítimo.

2. O ARRESTO NO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850

Historicamente, pode-se dizer que o direito comercial brasileiro

tem origem no Decreto de Abertura dos Portos às Nações Amigas, pro-

mulgado pelo Príncipe-Regente de Portugal Dom João de Bragança em

28 de Janeiro de 1808

1

, logo após a chegada da família real portuguesa

ao Brasil. Desde aquele momento até a codificação do Direito Comer-

cial brasileiro, as atividades comerciais no país eram disciplinadas pelas

leis portuguesas, com grande influência das normas comerciais da Espa-

nha e da França. De fato, a aplicação supletiva dos códigos comerciais

francês e espanhol era tutelada pela “Lei da Boa Razão”, que previa a

1 Disponível em

http://www.historia.seed.pr.gov.br/arquivos/File/fontes%20historicas/abertura_portos_

1808.pdf

e

http://pt.wikipedia.org/wiki/Decreto_de_Abertura_dos_Portos_%C3%A0s_Na%C3%

A7%C3%B5es_Amigas#/me-

dia

/File:Abertura

_dos_portos.jpg . Acesso em 20 de maio de 2015.