

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016
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possibilidade de aplicação das leis de nações cristãs, iluminadas e poli-
das para dirimir os conflitos de natureza comercial em caso de eventual
lacuna da lei portuguesa.
Sob esta influência do direito comercial espanhol, do Código Co-
mercial napoleônico de 1808 e, principalmente, do Código Comercial Por-
tuguês de 1833, uma comissão de comerciantes apresentou ao Congresso
Nacional, no ano de 1834, um projeto legislativo visando disciplinar a ma-
téria no Brasil.
Esse projeto possuía forte motivação econômica e política, impul-
sionada também pela declaração de independência em 1822 e a con-
sequente necessidade de promulgação de um instrumento normativo
próprio para regular o comércio exterior do país, proporcionando maior
segurança jurídica às relações comerciais e relativizando-se os laços de
dependência com Portugal.
A referida proposta legislativa tramitou por mais de 15 anos no
Congresso até que no ano de 1850 o Código Comercial foi sancionado e
promulgado através da Lei n° 556, de 25 de junho de 1850, dando origem
ao primeiro código brasileiro.
Apesar de haver sido promulgado ainda naqueles tempos de Impé-
rio e embora tenha sido em sua maior parte revogado por leis posteriores,
o Código ainda se encontra em vigor parcialmente no que tange ao direito
comercial marítimo.
Inicialmente, destaca-se que o Código Comercial tratou singular-
mente da modalidade
in rem
do arresto, qual seja, a aplicação do crédito
pleiteado sobre a própria propriedade/embarcação que o originou
2
. Des-
sa forma, a dívida seria do navio arrestado, atrelando-se ao mesmo e não
se extinguindo até seu pagamento.
Tal questão é cristalina quando se atenta para o artigo 470 do Có-
digo Comercial o qual restringe a concessão do arresto somente para
créditos privilegiados que textualmente elenca, estabelecendo ainda, a
partir de seu surgimento, hipoteca tácita sobre a embarcação.
Assim, o Código Comercial de 1850 não trata da modalidade
in
personae
do arresto, que ocorre quando o arresto é oriundo de dívida
2 Art. 476 do CCom – “O vendedor de embarcação é obrigado a dar ao comprador uma nota por ele assinada de
todos os créditos privilegiados a que a mesma embarcação possa achar-se obrigada (artigo nºs 470, 471 e 474), a
qual deverá ser incorporada na escritura da venda em seguimento do registro da embarcação. A falta de declaração
de algum crédito privilegiado induz presunção de má-fé da parte do vendedor, contra o qual o comprador poderá
intentar a ação criminal que seja competente, se for obrigado ao pagamento de algum crédito não declarado.”