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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 77 - 97. 2016

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possibilidade de aplicação das leis de nações cristãs, iluminadas e poli-

das para dirimir os conflitos de natureza comercial em caso de eventual

lacuna da lei portuguesa.

Sob esta influência do direito comercial espanhol, do Código Co-

mercial napoleônico de 1808 e, principalmente, do Código Comercial Por-

tuguês de 1833, uma comissão de comerciantes apresentou ao Congresso

Nacional, no ano de 1834, um projeto legislativo visando disciplinar a ma-

téria no Brasil.

Esse projeto possuía forte motivação econômica e política, impul-

sionada também pela declaração de independência em 1822 e a con-

sequente necessidade de promulgação de um instrumento normativo

próprio para regular o comércio exterior do país, proporcionando maior

segurança jurídica às relações comerciais e relativizando-se os laços de

dependência com Portugal.

A referida proposta legislativa tramitou por mais de 15 anos no

Congresso até que no ano de 1850 o Código Comercial foi sancionado e

promulgado através da Lei n° 556, de 25 de junho de 1850, dando origem

ao primeiro código brasileiro.

Apesar de haver sido promulgado ainda naqueles tempos de Impé-

rio e embora tenha sido em sua maior parte revogado por leis posteriores,

o Código ainda se encontra em vigor parcialmente no que tange ao direito

comercial marítimo.

Inicialmente, destaca-se que o Código Comercial tratou singular-

mente da modalidade

in rem

do arresto, qual seja, a aplicação do crédito

pleiteado sobre a própria propriedade/embarcação que o originou

2

. Des-

sa forma, a dívida seria do navio arrestado, atrelando-se ao mesmo e não

se extinguindo até seu pagamento.

Tal questão é cristalina quando se atenta para o artigo 470 do Có-

digo Comercial o qual restringe a concessão do arresto somente para

créditos privilegiados que textualmente elenca, estabelecendo ainda, a

partir de seu surgimento, hipoteca tácita sobre a embarcação.

Assim, o Código Comercial de 1850 não trata da modalidade

in

personae

do arresto, que ocorre quando o arresto é oriundo de dívida

2 Art. 476 do CCom – “O vendedor de embarcação é obrigado a dar ao comprador uma nota por ele assinada de

todos os créditos privilegiados a que a mesma embarcação possa achar-se obrigada (artigo nºs 470, 471 e 474), a

qual deverá ser incorporada na escritura da venda em seguimento do registro da embarcação. A falta de declaração

de algum crédito privilegiado induz presunção de má-fé da parte do vendedor, contra o qual o comprador poderá

intentar a ação criminal que seja competente, se for obrigado ao pagamento de algum crédito não declarado.”