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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 66 - 76. 2016

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tencial da indústria naval brasileira, seguindo modelos recentes e moder-

nos, como o de Cingapura; ii) embora se reconheça a presença de árbitros

nacionais plenamente capacitados, busca-se o aumento do quadro, com

formação e capacitação de árbitros em padrão internacional; iii) mudan-

ça de paradigma para os operadores do direito marítimo, com incentivo

à arbitragem, como ocorre nas maiores potências marítimas do mundo,

que se utilizam de árbitros e até juízes especializados exclusivamente na

matéria; iv) necessidade de inserir o direito marítimo como matéria obri-

gatória nas universidades.

Enfim, no Brasil, os operadores das relações comerciais do campo

shipping hão de reconhecer a importância de se estimular a inserção da

mediação na prática marítima na medida em que mantém a integridade

dos vínculos negociais em contratos específicos e a confidencialidade das

desavenças negociadas, sem prejuízo de se aproveitar o potencial da arbi-

tragem marítima brasileira.

Somente em um ambiente institucional independente e estrutura-

do à complexidade que envolve os contratos, fatos e acidentes da navega-

ção, as empresas marítimas farão sua escolha em relação ao mecanismo

extraprocessual compositivo que melhor atenda suas expectativas.