

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 66 - 76. 2016
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tencial da indústria naval brasileira, seguindo modelos recentes e moder-
nos, como o de Cingapura; ii) embora se reconheça a presença de árbitros
nacionais plenamente capacitados, busca-se o aumento do quadro, com
formação e capacitação de árbitros em padrão internacional; iii) mudan-
ça de paradigma para os operadores do direito marítimo, com incentivo
à arbitragem, como ocorre nas maiores potências marítimas do mundo,
que se utilizam de árbitros e até juízes especializados exclusivamente na
matéria; iv) necessidade de inserir o direito marítimo como matéria obri-
gatória nas universidades.
Enfim, no Brasil, os operadores das relações comerciais do campo
shipping hão de reconhecer a importância de se estimular a inserção da
mediação na prática marítima na medida em que mantém a integridade
dos vínculos negociais em contratos específicos e a confidencialidade das
desavenças negociadas, sem prejuízo de se aproveitar o potencial da arbi-
tragem marítima brasileira.
Somente em um ambiente institucional independente e estrutura-
do à complexidade que envolve os contratos, fatos e acidentes da navega-
ção, as empresas marítimas farão sua escolha em relação ao mecanismo
extraprocessual compositivo que melhor atenda suas expectativas.