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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 66 - 76. 2016

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É dever do Estado incentivar políticas públicas de aperfeiçoamento

dos mecanismos consensuais de solução de conflitos, como instrumentos

de pacificação social. Os mecanismos extrajudiciais de solução de contro-

vérsias, exteriores ao Judiciário, são instrumentos facilitadores de resolu-

ção de conflitos, e visam promover a pacificação social. São ferramentas

extrajudiciais eficazes e desnudas de burocracias e formalidades.

Nas disputas marítimas nacionais, a adoção dos métodos autocom-

positivos de solução de conflitos afigura-se plenamente factível, levando-se

em conta o cenário favorável da necessidade de preservação de relaciona-

mentos entre os personagens dos contratos típicos da navegação. Todavia,

pouco se tem visto, na prática, a adoção de métodos alternativos de solução

de conflitos, inobstante as diversas vantagens destes.

No Brasil, notadamente após a edição da Lei de Arbitragem – Lei

9.307/96, e da ratificação da Convenção de Nova York, a arbitragem gené-

rica alavancou rapidamente, estando hoje bastante difundida e utilizada,

principalmente nas disputas corporativas, de infraestrutura e de energia.

A crescente taxa de congestionamento dos processos judiciais deu espaço

para o incremento da arbitragem.

Mas na área marítima o cenário é diferente. Ao contrário das gran-

des potências marítimas, em que contratos

shipping

padronizados incor-

poram cláusulas de arbitragem, no Brasil, não há costume de se utilizar a

arbitragem marítima local. Quando o caso permite, os contendores brasi-

leiros optam até mesmo por uma arbitragem estrangeira, desprestigian-

do, muita das vezes, o potencial arbitral interno.

Mas há de se registrar um tímido aumento da arbitragem marítima

local no ano de 2014, quando algumas arbitragens relevantes foram ins-

tauradas no Rio de Janeiro. Algumas câmaras arbitrais especializadas em

direito marítimo têm sido criadas no Brasil, com a grande vantagem de

serem menos onerosas do que as clássicas associações internacionais de

arbitragem, e com a mesma proficiência e qualidade. Em resumo, temos

condições de apresentar ao mundo um corpo de arbitragem de qualida-

de, dinâmico e com custo reduzido. No campo marítimo, a arbitragem

marítima é o mais promissor método alternativo de solução de disputa no

Brasil, como há muito já o era no resto do mundo.

Estruturalmente, o Brasil tem razoável experiência com arbitragem

como um todo, mas não no segmento marítimo. Por ora, clama-se por: i)

adoção de política nacional que aproveite, com maior abrangência, o po-