

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 66 - 76. 2016
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É dever do Estado incentivar políticas públicas de aperfeiçoamento
dos mecanismos consensuais de solução de conflitos, como instrumentos
de pacificação social. Os mecanismos extrajudiciais de solução de contro-
vérsias, exteriores ao Judiciário, são instrumentos facilitadores de resolu-
ção de conflitos, e visam promover a pacificação social. São ferramentas
extrajudiciais eficazes e desnudas de burocracias e formalidades.
Nas disputas marítimas nacionais, a adoção dos métodos autocom-
positivos de solução de conflitos afigura-se plenamente factível, levando-se
em conta o cenário favorável da necessidade de preservação de relaciona-
mentos entre os personagens dos contratos típicos da navegação. Todavia,
pouco se tem visto, na prática, a adoção de métodos alternativos de solução
de conflitos, inobstante as diversas vantagens destes.
No Brasil, notadamente após a edição da Lei de Arbitragem – Lei
9.307/96, e da ratificação da Convenção de Nova York, a arbitragem gené-
rica alavancou rapidamente, estando hoje bastante difundida e utilizada,
principalmente nas disputas corporativas, de infraestrutura e de energia.
A crescente taxa de congestionamento dos processos judiciais deu espaço
para o incremento da arbitragem.
Mas na área marítima o cenário é diferente. Ao contrário das gran-
des potências marítimas, em que contratos
shipping
padronizados incor-
poram cláusulas de arbitragem, no Brasil, não há costume de se utilizar a
arbitragem marítima local. Quando o caso permite, os contendores brasi-
leiros optam até mesmo por uma arbitragem estrangeira, desprestigian-
do, muita das vezes, o potencial arbitral interno.
Mas há de se registrar um tímido aumento da arbitragem marítima
local no ano de 2014, quando algumas arbitragens relevantes foram ins-
tauradas no Rio de Janeiro. Algumas câmaras arbitrais especializadas em
direito marítimo têm sido criadas no Brasil, com a grande vantagem de
serem menos onerosas do que as clássicas associações internacionais de
arbitragem, e com a mesma proficiência e qualidade. Em resumo, temos
condições de apresentar ao mundo um corpo de arbitragem de qualida-
de, dinâmico e com custo reduzido. No campo marítimo, a arbitragem
marítima é o mais promissor método alternativo de solução de disputa no
Brasil, como há muito já o era no resto do mundo.
Estruturalmente, o Brasil tem razoável experiência com arbitragem
como um todo, mas não no segmento marítimo. Por ora, clama-se por: i)
adoção de política nacional que aproveite, com maior abrangência, o po-