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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 66 - 76. 2016

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A nossa resistência em ratificar tratados internacionais contribui

para esse distanciamento global. Exemplo emblemático são as regras de

Roterdã – convenção sobre transporte internacional de mercadorias – que

inclui vários dispositivos sobre arbitragem, em conformidade com a ten-

dência moderna de submeter à justiça privada os conflitos de interesse na

seara marítima. O Brasil, não é signatário desta convenção internacional,

como também não é em diversos outros acordos internacionais.

A solução estatal em jurisdição brasileira, muita das vezes, não é a so-

lução buscada por armadores estrangeiros, já que o Brasil não ratificou as

regras da Convenção de Bruxelas 1924 – Visby 1968 – limitação da responsa-

bilidade do armador. No Brasil, a jurisdição favorece aos interesses da carga.

5.3.1- O Padrão Londrino

Londres é referência histórica tanto em matéria de cortes maríti-

mas especializadas, como também em arbitragem marítima. As disputas

marítimas na Inglaterra são propostas tanto na Cortes Empresariais como

no Tribunal Marítimo. As primeiras são competentes para decidir conflitos

relativos a contrato de transporte de mercadorias, importação e expor-

tação de mercadorias, seguros e resseguros, e contratos de construção

naval. Já o

Admiralty Court

tem competência para as lides relacionadas a

salvados, colisão e arresto de navio.

Na arbitragem, a principal instituição londrina, a LMAA - associação

de árbitros especialistas em direito marítimo - somente em 2013, recebeu

2.966 novas instaurações de arbitragem. A LMAA tem larga experiência e

excelência nas disputas relacionadas a contrato de afretamento, contrato

de transporte, compra e venda de navio, construção e reparação naval,

seguro marítimo e contendas offshore na área de óleo e gás. Apenas nas

disputas relacionadas à colisão e salvados outras instituições londrinas

são mais utilizadas.

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Eles detêm o domínio da arbitragem marítima internacional.

CONCLUSÃO

O direito de acesso à Justiça, constitucionalmente previsto, não se

esgota na atuação dos órgãos judiciários, posto que implica, na sua essên-

cia, em acesso à ordem jurídica justa. Não há qualquer conflito entre os

meios autocompositivos e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

5 . (GOSLING, James, "The Shipping Law Review",

Law Business Research

, p. 146)