

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 66 - 76. 2016
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A nossa resistência em ratificar tratados internacionais contribui
para esse distanciamento global. Exemplo emblemático são as regras de
Roterdã – convenção sobre transporte internacional de mercadorias – que
inclui vários dispositivos sobre arbitragem, em conformidade com a ten-
dência moderna de submeter à justiça privada os conflitos de interesse na
seara marítima. O Brasil, não é signatário desta convenção internacional,
como também não é em diversos outros acordos internacionais.
A solução estatal em jurisdição brasileira, muita das vezes, não é a so-
lução buscada por armadores estrangeiros, já que o Brasil não ratificou as
regras da Convenção de Bruxelas 1924 – Visby 1968 – limitação da responsa-
bilidade do armador. No Brasil, a jurisdição favorece aos interesses da carga.
5.3.1- O Padrão Londrino
Londres é referência histórica tanto em matéria de cortes maríti-
mas especializadas, como também em arbitragem marítima. As disputas
marítimas na Inglaterra são propostas tanto na Cortes Empresariais como
no Tribunal Marítimo. As primeiras são competentes para decidir conflitos
relativos a contrato de transporte de mercadorias, importação e expor-
tação de mercadorias, seguros e resseguros, e contratos de construção
naval. Já o
Admiralty Court
tem competência para as lides relacionadas a
salvados, colisão e arresto de navio.
Na arbitragem, a principal instituição londrina, a LMAA - associação
de árbitros especialistas em direito marítimo - somente em 2013, recebeu
2.966 novas instaurações de arbitragem. A LMAA tem larga experiência e
excelência nas disputas relacionadas a contrato de afretamento, contrato
de transporte, compra e venda de navio, construção e reparação naval,
seguro marítimo e contendas offshore na área de óleo e gás. Apenas nas
disputas relacionadas à colisão e salvados outras instituições londrinas
são mais utilizadas.
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Eles detêm o domínio da arbitragem marítima internacional.
CONCLUSÃO
O direito de acesso à Justiça, constitucionalmente previsto, não se
esgota na atuação dos órgãos judiciários, posto que implica, na sua essên-
cia, em acesso à ordem jurídica justa. Não há qualquer conflito entre os
meios autocompositivos e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
5 . (GOSLING, James, "The Shipping Law Review",
Law Business Research
, p. 146)