

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 66 - 76. 2016
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As principais associações voltadas para a arbitragemmarítima, além
das citadas London Maritime Arbitrators Association (LMAA), Singapure
Chamber of Maritime Arbitration (SCMA), e SMA (Society of Maritime Ar-
bitrators Nova York), são as câmaras China Maritime Arbitration Commis-
sion (CMAC), e a German Maritime Arbitrators Association (GMAA).
São aplicadas a lei de arbitragem, as cláusulas da convenção de ar-
bitragem, o regulamento das câmaras especializadas, os tratados e con-
venções internacionais, as regras internacionais do comércio, além dos
usos e costumes.
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Há que se destacar, nesta seara, a Lex Mercatoria, como um um
conjunto de princípios e regras costumeiras, espontaneamente referidos no
comércio internacional, sem referência a um sistema particular de lei na-
cional. Outrora, os conceitos de Estado Nacional e de Lex Mercatoria eram
praticamente excludentes, mas hoje fala-se em uma nova Lex Mercatoria,
intrínseca no mercado globalizado, cujas fontes consubstanciam-se, entre
outras, nos costumes internacionais, nos contratos-tipo elaborados pelas
organizações internacionais e incoterms. Então por que estimular a arbi-
tragem em substituição da Justiça Estatal? Ora, o tribunal arbitral goza de
maior liberdade para fundamentar suas decisões na Lex Mercatoria, do que
o juiz togado, que só a aplica na lacuna da lei, e quando a Lex Mercatoria
não for conflitante com o direito estatal. Uma das vantagens da Lex Merca-
toria reside no fato de esta acompanhar mais a evolução do comércio do
que a lei estatal, pois independe do burocrático processo legislativo.
Diferentemente do que ocorre no contexto mundial e inobstante a
expressa previsão legal, a arbitragem no Brasil para solução de conflitos
nos setores marítimo e portuário ainda não é uma opção contratual re-
corrente. Os
players
do universo marítimo têm resistência a algumas de
nossas práticas usuais, como a de flexibilizar cláusulas contratuais, o que
pode gerar interpretação contrária às práticas comerciais – que no comér-
cio marítimo internacional fulcra-se mais na praxe do que no regramento
positivado. Por conta dessa resistência em se adotar a arbitragem brasi-
leira, elevados recursos financeiros são destinados aos centros de arbitra-
gem de Londres e Nova York - ou mesmo à crescente Singapura - a fim de
resolverem conflitos que envolvem interesses de empresas brasileiras que
operam no transporte marítimo
4
.
3 (SZKLAROWSKY, Leon Frejda. "Arbitragem Maritima".
Revista Jurídica Consulex
. Ano XII, n. 277).
4 (AGRIPINO DE CASTRO JUNIOR, Osvaldo, "ArbitragemMaritima e Portuária",
Revista Direito Aduaneiro, Maritimo
e Portuário
, ano IV, n. 20, 2014, p. 11).