

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 66 - 76. 2016
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conflito a julgamento. Até mesmo uma das principais instituições de arbi-
tragem do mundo, a LMAA, tem incentivado o uso da mediação. No direito
britânico, as partes não podem – sob a ordem das autoridades judiciárias
marítimas – se recusarem a se submeter ao processo de autocomposição.
Importante salientar que o incremento da mediação passa por uma
mudança de sua leitura, posto que, na seara empresarial, a mediação não
deve ser vista como um método autônomo e isolado. Isto porque é usual
a prática de um procedimento híbrido, no qual os métodos autocompo-
sitivos de solução de conflitos são utilizados em um primeiro momento,
sem embargo de submeter-se à arbitragem eventual questão insuperada
por impasse marcante. Neste contexto negocial, busca-se a dissolução do
maior número possível de problemas no contexto da mediação, deixando
o remanescente não resolvido para ser solucionado por um terceiro.
Diferentemente da arbitragem, via de regra, o mediador não tem o
dever de conhecer a fundo as questões técnicas que permeiam a disputa.
O domínio da psicologia da mediação, da teoria do conflito e o conhe-
cimento elementar de direito marítimo, são instrumentos fundamentais
para condução de uma solução negociada e adequada aos interesses das
empresas contratantes.
Aqui temos o ponto de resistência suscitado por aqueles que re-
lutam em estimular a mediação no campo marítimo, sob o argumento
de que a complexidade e especificidade do universo shipping demanda
a atuação de um mediador altamente especializado na matéria, sem o
qual estaria comprometido o escopo deste meio alternativo de solução
de conflito. No nosso entendimento, tal questão deve ser abordada no
campo da capacitação do profissional encarregado do procedimento de
solução extrajudicial de solução de controvérsia, e não na importância da
implementação de métodos alternativos de solução de conflitos.
De qualquer sorte, até mesmo quando não se obtém um acordo,
a simples sujeição das empresas ao processo de mediação já é um ganho
considerável, na medida em que os contratantes saem do processo media-
tório imbuídos na busca de outra solução na qual ainda possam exercer o
controle decisório. As empresas saem de uma mediação conhecedoras da
natureza do seu conflito, e psicologicamente mais preparadas para auto-
compor qualquer impasse derivado de correlatas relações negociais. Em
um contrato de afretamento marítimo, eventual conflito instaurado entre
fretador e afretador, se não inteiramente solucionado em um processo