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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 66 - 76. 2016

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no controle sobre as decisões. Neste método, o contratante não entrega

o domínio da disputa a terceiro, e mantém-se firme na sua escolha de

autocompor o conflito com utilização de instrumentos facilitadores.

Já a arbitragem constitui-se em um procedimento litigioso privado,

no qual as partes, voluntariamente, elegem um profissional independente

e especializado para decidir o conflito de interesses. No contexto global, a

arbitragem parece destinada a tornar-se a jurisdição do comércio interna-

cional. A Convenção de Nova York é um dos instrumentos fundamentais

na normatização da arbitragem, visto que a maioria dos países integrantes

da ordem econômica mundial são seus signatários. No âmbito dos contra-

tos internacionais de comércio, destacam-se a Internacional Chamber of

Commerce (ICC) e a Comercial Mediation Rules da American Arbitration

Association (AAA).

3- AS PECULIADADES DO DIRIETO MARÍTIMO

O direito marítimo, inserido no direito da navegação, é um ramo

autônomo do direito. É diferenciado dentro das ciências jurídicas, pois

funda-se na universalidade, especialidade e autonomia. Por isso, não sur-

preende o fato deste ramo do direito abarcar contratos regidos por regras

próprias, tradicionais e universais, muitas das quais ainda não foram inter-

nalizadas pelo ordenamento jurídico.

Quando se estuda os métodos alternativos de solução de conflitos

marítimos, há que se considerar que se uma disputa marítima for levada

ao Judiciário, não há garantia de que o Estado apresente uma solução

protetiva nos moldes do que foi acordado entre as partes, ou mesmo que

se alcance os interesses negociais dos contratantes.

Como exemplo de que a especificidade do direito marítimo enseja

maiores cautelas na aplicação do direito positivado, vemos que a doutri-

na maritimista considera que a referência num contrato a um documento

que contenha uma cláusula compromissória vale como uma convenção

de arbitragem, desde que esse contrato tenha a forma escrita e a referên-

cia seja feita de modo que a cláusula passe a fazer parte do contrato - sem

olvidar que, no direito marítimo, entende-se por forma escrita qualquer

tipo de documento ou meio que prove sua existência

1

. Ainda como exem-

plo, no contexto de uma multiplicidade de empresas inter-relacionadas -

comum na indústria marítima - uma empresa coligada pode ser vinculada

1 SZKLAROWSKY, Leon Frejda. "Arbitragem Maritima".

Revista Jurídica Consulex.

Ano XII, n. 277.