

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 66 - 76. 2016
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no controle sobre as decisões. Neste método, o contratante não entrega
o domínio da disputa a terceiro, e mantém-se firme na sua escolha de
autocompor o conflito com utilização de instrumentos facilitadores.
Já a arbitragem constitui-se em um procedimento litigioso privado,
no qual as partes, voluntariamente, elegem um profissional independente
e especializado para decidir o conflito de interesses. No contexto global, a
arbitragem parece destinada a tornar-se a jurisdição do comércio interna-
cional. A Convenção de Nova York é um dos instrumentos fundamentais
na normatização da arbitragem, visto que a maioria dos países integrantes
da ordem econômica mundial são seus signatários. No âmbito dos contra-
tos internacionais de comércio, destacam-se a Internacional Chamber of
Commerce (ICC) e a Comercial Mediation Rules da American Arbitration
Association (AAA).
3- AS PECULIADADES DO DIRIETO MARÍTIMO
O direito marítimo, inserido no direito da navegação, é um ramo
autônomo do direito. É diferenciado dentro das ciências jurídicas, pois
funda-se na universalidade, especialidade e autonomia. Por isso, não sur-
preende o fato deste ramo do direito abarcar contratos regidos por regras
próprias, tradicionais e universais, muitas das quais ainda não foram inter-
nalizadas pelo ordenamento jurídico.
Quando se estuda os métodos alternativos de solução de conflitos
marítimos, há que se considerar que se uma disputa marítima for levada
ao Judiciário, não há garantia de que o Estado apresente uma solução
protetiva nos moldes do que foi acordado entre as partes, ou mesmo que
se alcance os interesses negociais dos contratantes.
Como exemplo de que a especificidade do direito marítimo enseja
maiores cautelas na aplicação do direito positivado, vemos que a doutri-
na maritimista considera que a referência num contrato a um documento
que contenha uma cláusula compromissória vale como uma convenção
de arbitragem, desde que esse contrato tenha a forma escrita e a referên-
cia seja feita de modo que a cláusula passe a fazer parte do contrato - sem
olvidar que, no direito marítimo, entende-se por forma escrita qualquer
tipo de documento ou meio que prove sua existência
1
. Ainda como exem-
plo, no contexto de uma multiplicidade de empresas inter-relacionadas -
comum na indústria marítima - uma empresa coligada pode ser vinculada
1 SZKLAROWSKY, Leon Frejda. "Arbitragem Maritima".
Revista Jurídica Consulex.
Ano XII, n. 277.