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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

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no âmbito dos países signatários. Porém, no art. 415, o Código prescre-

veu que pode haver tantos juízos quanto o número de estabelecimen-

tos mercantis economicamente separados. A competência do juízo foi

estabelecida no art. 328: “Nos concursos de credores e no de fallencia,

quando fôr voluntaria a confissão desse estado pelo devedor, será juiz

competente o do seu domicilio”. Já se a ação for ajuizada pelo credor, se-

ria competente o de “qualquer dos lugares que conheça da reclamação

que as motiva, preferindo-se, caso esteja entre elles, o do domicílio, ou,

na falta deste, a residência”.

Em relação ao princípio da universalidade, estipulou o art. 416 que

a declaração do estado de insolvência do credor possuirá efeitos extrater-

ritoriais mediante o cumprimento prévio das formalidades de registro ou

publicação, que sejam exigidas por cada Estado contratante. Deveria, ade-

mais, respeitar o procedimento homologatório de sentenças estrangeiras,

conforme leciona Haroldo Valladão:

"E se o Código concede efeitos extraterritoriais à incapaci-

dade do falido, mediante simples registro, art. 416, para o

reconhecimento da falência exige que a sentença seja homo-

logada no outro Estado, arts. 417/435, salvo efeitos da coisa

julgada. Admite a ressalva, para o juízo da situação, das ações

reais e privilégios reais, art. 420."

116

O art. 418, contudo, ressalva que os síndicos nomeados em um Es-

tado contratante podem exercer suas funções sem qualquer procedimen-

to local de reconhecimento. Em relação às concordatas, destaca Haroldo

Valladão que seu regime internacional foi o mesmo das falências, possuin-

do, portanto, efeitos extraterritoriais

117

. Também possuiriam tais efeitos a

reabilitação do falido, nos termos da decisão judicial que a proferiu, após

seu trânsito em julgado (art. 422).

Em razão dessas normas, Paulo Campana Filho entende que o códi-

go adotou um sistema universalista atenuado:

"[A]s normas do Código Bustamante pendem para o universa-

lismo mais do que as normas brasileiras que lhes eram contem-

porâneas – e mais do que outros tratados internacionais latino-

116 VALLADÃO, Haroldo.

Direito Internacional Privado, em base histórica e comparativa...

, p. 40.

117 Idem, p. 47.