

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
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no âmbito dos países signatários. Porém, no art. 415, o Código prescre-
veu que pode haver tantos juízos quanto o número de estabelecimen-
tos mercantis economicamente separados. A competência do juízo foi
estabelecida no art. 328: “Nos concursos de credores e no de fallencia,
quando fôr voluntaria a confissão desse estado pelo devedor, será juiz
competente o do seu domicilio”. Já se a ação for ajuizada pelo credor, se-
ria competente o de “qualquer dos lugares que conheça da reclamação
que as motiva, preferindo-se, caso esteja entre elles, o do domicílio, ou,
na falta deste, a residência”.
Em relação ao princípio da universalidade, estipulou o art. 416 que
a declaração do estado de insolvência do credor possuirá efeitos extrater-
ritoriais mediante o cumprimento prévio das formalidades de registro ou
publicação, que sejam exigidas por cada Estado contratante. Deveria, ade-
mais, respeitar o procedimento homologatório de sentenças estrangeiras,
conforme leciona Haroldo Valladão:
"E se o Código concede efeitos extraterritoriais à incapaci-
dade do falido, mediante simples registro, art. 416, para o
reconhecimento da falência exige que a sentença seja homo-
logada no outro Estado, arts. 417/435, salvo efeitos da coisa
julgada. Admite a ressalva, para o juízo da situação, das ações
reais e privilégios reais, art. 420."
116
O art. 418, contudo, ressalva que os síndicos nomeados em um Es-
tado contratante podem exercer suas funções sem qualquer procedimen-
to local de reconhecimento. Em relação às concordatas, destaca Haroldo
Valladão que seu regime internacional foi o mesmo das falências, possuin-
do, portanto, efeitos extraterritoriais
117
. Também possuiriam tais efeitos a
reabilitação do falido, nos termos da decisão judicial que a proferiu, após
seu trânsito em julgado (art. 422).
Em razão dessas normas, Paulo Campana Filho entende que o códi-
go adotou um sistema universalista atenuado:
"[A]s normas do Código Bustamante pendem para o universa-
lismo mais do que as normas brasileiras que lhes eram contem-
porâneas – e mais do que outros tratados internacionais latino-
116 VALLADÃO, Haroldo.
Direito Internacional Privado, em base histórica e comparativa...
, p. 40.
117 Idem, p. 47.