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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
falência e recuperação judicial de grupos societários (situação ocorrida
no caso OGX), reconhecimento de processos secundários de insolvência e
muitas outras complexidades da matéria. A insuficiência se justifica, pois
o dispositivo foi elaborado, a princípio, para reger a organização judiciária
interna da falência e recuperação. A sua aplicação para os aspectos trans-
fronteiriços decorre em razão da ausência de norma brasileira que regule
o tema atualmente. Sustenta Paulo Campana Filho que uma interpretação
ampla poderia ser utilizada, permitindo a aplicação do dispositivo aos ca-
sos que envolvam grupos societários multinacionais:
"O conjunto de normas mais adequado para tratar do as-
sunto seria o que permitisse que os grupos cujo centro de
interesses principais (ou principal estabelecimento, para se
usar a terminologia jurídica da lei falimentar) se encontrasse
em território brasileiro pudesse ajuizar um processo de re-
cuperação conjunto perante um juiz nacional. Essa solução
poderia decorrer da adequação de uma interpretação ampla
dos dispositivos da Lei 11.101 de 2005, sem uma necessária
reforma legislativa: bastaria se considerar que o estabeleci-
mento principal do grupo corresponde ao estabelecimento
principal da sociedade-mãe brasileira".
110
Além do art. 3º da Lei nª 11.101/05, outros artigos foram previs-
tos para regular a competência interna da insolvência. No Decreto-Lei nº
7.661/45, o art. 156 atribuía a mesma competência (principal estabeleci-
mento) para a concessão da concordata preventiva, ao passo que o art. 7º
possuía três parágrafos, que previam hipóteses de exceção à norma do
ca-
put
. Neles, estipulou-se que a falência do comerciante ambulante e do em-
presário de espetáculos públicos seria declarada pelo juiz do lugar onde se
encontrassem, sendo o juízo falimentar indivisível e competente para todas
as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida,
salvo naquelas ações em que a massa falida fosse autora ou litisconsorte.
O art. 156 não precisou ser reproduzido na Lei nº 11.101/05, visto
que o art. 3º,
caput
, incluiu o instituto da recuperação judicial em substi-
tuição à concordata preventiva. Por outro lado, as exceções dos parágra-
fos do art. 7º foram aproveitadas em parte e reformuladas, passando a
constar no art. 76 da nova lei.
110 CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. "A recuperação judicial de Grupos Societários Multinacionais...", p. 161.