

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
60
8. CONCLUSÃO
O Brasil atualmente enfrenta profundo quadro de escassez norma-
tiva para lidar com situações de insolvência transnacional, especialmente
em relação aos grupos societários multinacionais. Neste trabalho foram
apresentados e examinados os sistemas de insolvência transnacional mais
influentes nos debates acadêmicos sobre a matéria. Percebeu-se o intuito
de cada teórico em selecionar os louros do sistema que defende, descartan-
do-se os defeitos e atentando-se às reais demandas e resistências dos Es-
tados soberanos. A eficiência de cada sistema adotado pelo ordenamento
de cada Estado está associada à fixação de prioridades sobre os interesses
a serem perseguidos nos processos de insolvência transnacional, tais como
a satisfação dos credores, proteção do devedor ou preservação dos em-
pregos. Se a escolha por um determinado sistema de insolvência se mostra
dificultosa, em razão da complexidade das questões envolvidas, certo é que
o direito brasileiro não pode mais permanecer alheio e inerte ao tema.
Prova do afirmado supra é o processo de recuperação judicial da
OGX. Nele, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro fez prevalecer um entendimento em prol da análise econômica do
direito, com fulcro no clássico princípio da preservação/soerguimento da
atividade empresária (art. 47 da Lei nº 11.101/05), em detrimento de uma
análise mais técnica dos insuficientes dispositivos que versam sobre a ma-
téria, tendo desconsiderado a autonomia das subsidiárias estrangeiras em
relação à sociedade-mãe brasileira.
A decisão não merece críticas nem elogios. Não se pode criticá-
-la, afinal buscou alinhar o país a um entendimento mais atualizado so-
bre a matéria, porém, por outro lado, realizou tal intento sem uma base
normativa positivada para tanto, gerando afronta aos requisitos técnicos
do direito, bem como insegurança jurídica para partes que venham a se
deparar com situações semelhantes no futuro. A doutrina especializada
aponta que a solução correta seria o adequado trâmite legislativo no Con-
gresso Nacional de diploma legal que adotasse o sistema do universalismo
modificado
123
.
123 “A nossa conclusão foi de que o Brasil deveria adotar um sistema jurídico baseado no modelo do universalismo
modificado, com a adaptação das disposições da lei modelo da UNCITRAL, quando passíveis de aplicação, para tratar
da recuperação dos grupos multinacionais. As disposições seriam flexíveis o suficiente para admitir que a restrutura-
ção dos grupos pudesse ser conseguida tanto por meio de um único processo, de abrangência extraterritorial, como
por uma diversidade de processos concorrentes e coordenados entre si. Dessa forma, defendemos que o sistema
brasileiro deveria permitir a abertura de processos de recuperação de todo o grupo, desde que o seu respectivo