

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
52
Segundo Fábio Ulhoa Coelho:
"A atratividade do juízo falimentar não se verifica relativamen-
te às ações não reguladas pela Lei de Falência de que seja au-
tora ou litisconsorte ativa a massa falida, às que demandam
quantia ilíquida ou às execuções fiscais. Também não ocorre a
atração prevista em lei se a competência jurisdicional é ditada
pela Constituição (Justiça do Trabalho e Justiça Federal)."
111
Além desses diplomas, em 18 de março de 2016, entrou em vigor o
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). A novel lei revitalizou
112
a maté-
ria de competência internacional, passando a tratá-la entre os arts. 21 a 25.
Porém, tal como no Código anterior, não previu nenhuma hipótese específica
para a insolvência transnacional. Por outro lado, ponto positivo do CPC é que
veio em consonância com o hodierno intento cooperativo entre as nações.
Nesse contexto, tratou da cooperação internacional nos artigos 26 e 27. Se-
melhantemente à observação feita para LINDB, ressalta-se que essas dispo-
sições gerais poderão ser utilizadas para facilitar o manuseio de processos de
insolvência transnacional, cabendo breves comentários sobre elas.
No art. 26, o CPC prevê a base principiológica da cooperação in-
ternacional, bem como estipula que sua regência será em conformidade
com os tratados de que o Brasil faça parte. Adiante, o art. 27 cuida do
objeto da cooperação internacional, tal como homologação de sentenças
estrangeiras e colheitas de provas e informações em lides transnacionais.
O diploma trata, ainda, do auxílio direto (arts. 28 a 34), ao passo que o art.
36 dispõe sobre a carta rogatória
113
. O novel código buscou privilegiar o
auxílio direto, em razão da celeridade e eficácia desse instrumento. Como
exemplo desse intuito, cite-se o veto ao art. 35. Veja-se, inicialmente, re-
dação original do dispositivo:
111 COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial...
, p. 276.
112 Uma das principais inovações no tratamento da matéria foi a inclusão de permissivo legal para a eleição de foro
no art. 25: “Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver
cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação”.
113 Sobre a diferença entre ambos os instrumentos, veja-se lição de Carmen Tiburcio: “Por meio de auxílio direto,
permite-se que autoridade estrangeira solicite a realização de diligências no país, tal como ocorre no âmbito das
cartas rogatórias. A principal diferença entre os institutos é o direito aplicável e a origem da decisão que enseja o
pedido. Enquanto cartas rogatórias têm como fundamento decisão de autoridade estrangeira proferida de acordo
com suas próprias leis, o pedido de auxílio direto não se fundamenta em uma decisão prévia, havendo a necessidade
de que autoridade brasileira competente, judicial ou não, decida, de acordo com as leis brasileiras, sobre a viabi-
lidade da diligência. Ou seja, as comissões rogatórias se submetem tão somente ao juízo de delibação da decisão
estrangeira, diversamente, o auxílio direto tem como requisito decisão de autoridade nacional que, à luz do direito
brasileiro, determinará a possibilidade do pedido.” (TIBURCIO, Carmem; BARROSO, Luís Roberto.
Direito constitu-
cional internacional
. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 551).