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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

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Segundo Fábio Ulhoa Coelho:

"A atratividade do juízo falimentar não se verifica relativamen-

te às ações não reguladas pela Lei de Falência de que seja au-

tora ou litisconsorte ativa a massa falida, às que demandam

quantia ilíquida ou às execuções fiscais. Também não ocorre a

atração prevista em lei se a competência jurisdicional é ditada

pela Constituição (Justiça do Trabalho e Justiça Federal)."

111

Além desses diplomas, em 18 de março de 2016, entrou em vigor o

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). A novel lei revitalizou

112

a maté-

ria de competência internacional, passando a tratá-la entre os arts. 21 a 25.

Porém, tal como no Código anterior, não previu nenhuma hipótese específica

para a insolvência transnacional. Por outro lado, ponto positivo do CPC é que

veio em consonância com o hodierno intento cooperativo entre as nações.

Nesse contexto, tratou da cooperação internacional nos artigos 26 e 27. Se-

melhantemente à observação feita para LINDB, ressalta-se que essas dispo-

sições gerais poderão ser utilizadas para facilitar o manuseio de processos de

insolvência transnacional, cabendo breves comentários sobre elas.

No art. 26, o CPC prevê a base principiológica da cooperação in-

ternacional, bem como estipula que sua regência será em conformidade

com os tratados de que o Brasil faça parte. Adiante, o art. 27 cuida do

objeto da cooperação internacional, tal como homologação de sentenças

estrangeiras e colheitas de provas e informações em lides transnacionais.

O diploma trata, ainda, do auxílio direto (arts. 28 a 34), ao passo que o art.

36 dispõe sobre a carta rogatória

113

. O novel código buscou privilegiar o

auxílio direto, em razão da celeridade e eficácia desse instrumento. Como

exemplo desse intuito, cite-se o veto ao art. 35. Veja-se, inicialmente, re-

dação original do dispositivo:

111 COELHO, Fábio Ulhoa.

Curso de Direito Comercial...

, p. 276.

112 Uma das principais inovações no tratamento da matéria foi a inclusão de permissivo legal para a eleição de foro

no art. 25: “Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver

cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação”.

113 Sobre a diferença entre ambos os instrumentos, veja-se lição de Carmen Tiburcio: “Por meio de auxílio direto,

permite-se que autoridade estrangeira solicite a realização de diligências no país, tal como ocorre no âmbito das

cartas rogatórias. A principal diferença entre os institutos é o direito aplicável e a origem da decisão que enseja o

pedido. Enquanto cartas rogatórias têm como fundamento decisão de autoridade estrangeira proferida de acordo

com suas próprias leis, o pedido de auxílio direto não se fundamenta em uma decisão prévia, havendo a necessidade

de que autoridade brasileira competente, judicial ou não, decida, de acordo com as leis brasileiras, sobre a viabi-

lidade da diligência. Ou seja, as comissões rogatórias se submetem tão somente ao juízo de delibação da decisão

estrangeira, diversamente, o auxílio direto tem como requisito decisão de autoridade nacional que, à luz do direito

brasileiro, determinará a possibilidade do pedido.” (TIBURCIO, Carmem; BARROSO, Luís Roberto.

Direito constitu-

cional internacional

. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 551).