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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
“Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de
cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão ju-
risdicional estrangeiro para prática de ato de citação, inti-
mação, notificação judicial, colheita de provas,
obtenção
de informaçõe
s e cumprimento de decisão interlocutória,
sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser exe-
cutada no Brasil.”
A razão para o veto seria que “o dispositivo impõe que determina-
dos atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o
que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacio-
nal que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto”
114
.
Há uma real preocupação com a eficácia do fenômeno da cooperação,
que tradicionalmente não era alvo de atenção pelo Brasil
115
.
O legislador nacional, contudo, optou por fazer expressa defesa dos
interesses mais vitais do país ao prever no art. 39 que “[o] pedido passivo
de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar mani-
festa ofensa à ordem pública”. A homologação de decisão estrangeira e a
concessão de
exequatur
são tratadas a partir do art. 960, isto é, fora do
capítulo de cooperação internacional, inobstante estejam previstas em
algumas previsões espaças.
Por fim, cabe citar neste tópico o Código Bustamante, posto que
seja norma convencional, trouxe algumas disposições sobre insolvência
transnacional em seu bojo, às quais, em tese, pode se socorrer o juiz bra-
sileiro em eventual ausência normativa. Em 1889, delegados dos países
americanos se reuniram em Washington para dar início às Conferências
Pan-Americanas, que resultaram na aprovação, em 1928, do Código de
Direito Internacional Privado, projetado pelo jurista cubano Antonio
Sánchez de Bustamante y Sirven. O documento foi ratificado por vários
países latino-americanos, como,
v.g.
, Bolívia, Costa Rica, Nicarágua, Pa-
namá, Peru, entre outros. O Brasil também o ratificou, internalizando-o
através do Decreto nº 18.871, de 1929.
O princípio da unidade foi adotado no art. 414 ao estipular que, no
caso de devedor que tenha apenas um domicílio civil ou comercial, não
pode haver mais que um juízo falimentar para todos os bens e obrigações
114 Para leitura da mensagem de veto integral, consulte
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Msg/VEP-56.htm>. Acesso em 21.03.16.
115 TIBURCIO, Carmem; BARROSO, Luís Roberto.
Direito constitucional...
p. 522.