Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  58 / 210 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 58 / 210 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

56

"Observe-se, contudo, que, mesmo admitindo a teoria de

que o Código Bustamante não se aplica a questões que en-

volvam nacionais ou domiciliados em países que não o rati-

ficaram, isso significa que não há aplicação cogente, mas o

Código poderá sempre ser invocado como fonte doutrinária,

como vimos acima, ao tratarmos das convenções não rati-

ficadas que são aceitas como fonte do Direito Internacio-

nal Privado. A Convenção não ratificada é seguramente tão

importante quanto o trabalho de um jurista isolado em seu

gabinete. Esse foi o entendimento de Eduardo Espíndola no

sentido de que em relação aos outros Estados o Código deve-

ria ser aplicado como fonte doutrinária."

120

Percebe-se que, embora o legislador brasileiro tenha sido precursor

ao tratar da falência no Direito Internacional Privado, por intermédio do

Decreto nº 6.982/1878, o país quedou-se inerte em atualizar a matéria e

passou a deter um quadro de profunda escassez normativa, especialmen-

te para tratar dos casos que envolvam grupos societários multinacionais.

Em relação ao Código Bustamante, inobstante ainda esteja em vigor, sua

aplicabilidade vem sendo duramente questionada. Além disso, o diploma

data do início do século XX e, mesmo aplicado, não possuiria disposições

adequadas para regular com eficiência os complexos assuntos em uma

insolvência transnacional.

7. O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OGX

Como se viu, a ausência de regras específicas sobre insolvência

transnacional no ordenamento brasileiro gera forte insegurança jurídica

às partes envolvidas. Ilustra-se tal situação com análise do caso OGX, que

tratou da questão recuperacional nos grupos societários, tendo que lidar

com a complexa questão de subsidiárias autônomas situadas no exterior.

Em razão de situação financeira desfavorável, a OGX Petróleo e Gás

Participações S/A, com sede no Rio de Janeiro, e suas controladas reque-

reram recuperação judicial. O feito foi distribuído em 30.10.2013 para a 4ª

Vara Empresarial. Dentre as controladas, havia duas sociedades estrangei-

ras: OGX Internacional GMBH e OGX Áustria GMBH. Em 21.11.2013, ad-

120 DOLINGER, Jacob.

Direito Internacional privado...

, p. 231.