

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
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"Observe-se, contudo, que, mesmo admitindo a teoria de
que o Código Bustamante não se aplica a questões que en-
volvam nacionais ou domiciliados em países que não o rati-
ficaram, isso significa que não há aplicação cogente, mas o
Código poderá sempre ser invocado como fonte doutrinária,
como vimos acima, ao tratarmos das convenções não rati-
ficadas que são aceitas como fonte do Direito Internacio-
nal Privado. A Convenção não ratificada é seguramente tão
importante quanto o trabalho de um jurista isolado em seu
gabinete. Esse foi o entendimento de Eduardo Espíndola no
sentido de que em relação aos outros Estados o Código deve-
ria ser aplicado como fonte doutrinária."
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Percebe-se que, embora o legislador brasileiro tenha sido precursor
ao tratar da falência no Direito Internacional Privado, por intermédio do
Decreto nº 6.982/1878, o país quedou-se inerte em atualizar a matéria e
passou a deter um quadro de profunda escassez normativa, especialmen-
te para tratar dos casos que envolvam grupos societários multinacionais.
Em relação ao Código Bustamante, inobstante ainda esteja em vigor, sua
aplicabilidade vem sendo duramente questionada. Além disso, o diploma
data do início do século XX e, mesmo aplicado, não possuiria disposições
adequadas para regular com eficiência os complexos assuntos em uma
insolvência transnacional.
7. O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OGX
Como se viu, a ausência de regras específicas sobre insolvência
transnacional no ordenamento brasileiro gera forte insegurança jurídica
às partes envolvidas. Ilustra-se tal situação com análise do caso OGX, que
tratou da questão recuperacional nos grupos societários, tendo que lidar
com a complexa questão de subsidiárias autônomas situadas no exterior.
Em razão de situação financeira desfavorável, a OGX Petróleo e Gás
Participações S/A, com sede no Rio de Janeiro, e suas controladas reque-
reram recuperação judicial. O feito foi distribuído em 30.10.2013 para a 4ª
Vara Empresarial. Dentre as controladas, havia duas sociedades estrangei-
ras: OGX Internacional GMBH e OGX Áustria GMBH. Em 21.11.2013, ad-
120 DOLINGER, Jacob.
Direito Internacional privado...
, p. 231.