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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

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peito da soberania que se pode pretender para salvaguar-

dar a recuperação judicial das empresas OGX Petróleo e Gás

Participações S.A. e OGX Petróleo e Gás S.A. e o interesse na

solução do adimplemento dos credores que investiram seu

capital nas empresas OGX Internacional GMBH e OGX Áustria

GMBH, com a concessão eventual de suspensão de ações e

execuções para a proteção temporária dos ativos nos Esta-

dos Unidos, tudo com o fim precípuo de criar um ambiente

propício aos investimentos para implementar a produção de

petróleo e gás das empresas em epígrafe. Com efeito, os sis-

temas recuperacionais mundiais utilizammodelos que esten-

dem à autoridade de uma decisão havida num país, a tantos

outros, objetivando garantir eficácia aos projetos de reorga-

nização empresarial que, repita-se, encontram empresas es-

palhadas por todo o mundo. Na hipótese, as empresas OGX

Petróleo e Gás Participações S.A. e OGX Petróleo e Gás S.A.

abrangem um nicho de mercado com pesados investimentos

de credores internacionais, centenas de empregos, fornece-

dores de produtos e prestadores de serviços que desempe-

nham importante função na economia que são de enorme

relevância para a sociedade."

121

Irresignadas com a decisão, as sociedades em questão interpuse-

ram Agravo de Instrumento. Em decisão monocrática, o desembargador

Reinaldo Pinto Alberto Filho destacou que as sociedades estrangeiras não

possuíam qualquer ativo físico ou filial, agência ou sucursal em solo bra-

sileiro, bem como designaram para local de cumprimento das obrigações

pactuadas e assumidas a cidade de Nova Iorque. Reconheceu, ademais,

a personalidade própria e autonomia patrimonial dessas sociedades. Em

razão disso, negou provimento ao recurso.

No entanto, uma terceira sociedade interessada, Acciona Infraes-

trutura S/A, interpôs distinto agravo de instrumento nos autos de outro

pedido de recuperação judicial, formulado por outras sociedades do gru-

po econômico em questão e distribuído por dependência. O agravo de

instrumento, no entanto, foi livremente distribuído para outra câmara

cível, que preferiu despacho inaugural anteriormente à decisão mono-

121 RIO DE JANEIRO. Processo nº. 0377620-56.2013.8.19.0001, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 4ª

Vara Empresarial, decisão proferida pelo juiz Gilberto Clovis Farias Matos em 21.11.2013.