

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
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peito da soberania que se pode pretender para salvaguar-
dar a recuperação judicial das empresas OGX Petróleo e Gás
Participações S.A. e OGX Petróleo e Gás S.A. e o interesse na
solução do adimplemento dos credores que investiram seu
capital nas empresas OGX Internacional GMBH e OGX Áustria
GMBH, com a concessão eventual de suspensão de ações e
execuções para a proteção temporária dos ativos nos Esta-
dos Unidos, tudo com o fim precípuo de criar um ambiente
propício aos investimentos para implementar a produção de
petróleo e gás das empresas em epígrafe. Com efeito, os sis-
temas recuperacionais mundiais utilizammodelos que esten-
dem à autoridade de uma decisão havida num país, a tantos
outros, objetivando garantir eficácia aos projetos de reorga-
nização empresarial que, repita-se, encontram empresas es-
palhadas por todo o mundo. Na hipótese, as empresas OGX
Petróleo e Gás Participações S.A. e OGX Petróleo e Gás S.A.
abrangem um nicho de mercado com pesados investimentos
de credores internacionais, centenas de empregos, fornece-
dores de produtos e prestadores de serviços que desempe-
nham importante função na economia que são de enorme
relevância para a sociedade."
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Irresignadas com a decisão, as sociedades em questão interpuse-
ram Agravo de Instrumento. Em decisão monocrática, o desembargador
Reinaldo Pinto Alberto Filho destacou que as sociedades estrangeiras não
possuíam qualquer ativo físico ou filial, agência ou sucursal em solo bra-
sileiro, bem como designaram para local de cumprimento das obrigações
pactuadas e assumidas a cidade de Nova Iorque. Reconheceu, ademais,
a personalidade própria e autonomia patrimonial dessas sociedades. Em
razão disso, negou provimento ao recurso.
No entanto, uma terceira sociedade interessada, Acciona Infraes-
trutura S/A, interpôs distinto agravo de instrumento nos autos de outro
pedido de recuperação judicial, formulado por outras sociedades do gru-
po econômico em questão e distribuído por dependência. O agravo de
instrumento, no entanto, foi livremente distribuído para outra câmara
cível, que preferiu despacho inaugural anteriormente à decisão mono-
121 RIO DE JANEIRO. Processo nº. 0377620-56.2013.8.19.0001, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 4ª
Vara Empresarial, decisão proferida pelo juiz Gilberto Clovis Farias Matos em 21.11.2013.