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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
crática acima analisada. Desse modo, aquela câmara ficou preventa, nos
termos do art. 106 do CPC/73, o que levou ao cancelamento da decisão
acima analisada e submeteu os autos a novo julgamento.
Ato contínuo, a Décima Quarta Câmara Cível deferiu o efeito sus-
pensivo ativo ao recurso. No julgamento de mérito, o relator destacou
que o caso deve ser analisado a partir da premissa de preservação das so-
ciedades, que constituíam o mais extenso grupo econômico brasileiro vol-
tado à exploração de petróleo e gás, com impactos no desenvolvimento
econômico e social do Brasil, gerando inúmeros empregos. Reconheceu,
ademais, que as sociedades estrangeiras excluídas na decisão de primeira
instância operam apenas em função da controladora brasileira, servindo
tão somente de veículo para emissão de títulos de dívidas e recebimen-
tos de receitas no exterior, colimando o financiamento das atividades de
exploração e produção de petróleo e gás no Brasil. Desse modo, as socie-
dades atuam em prol de uma única empresa.
Portanto, o relator entendeu ser cabível albergar os credores na-
cionais e estrangeiros em um plano comum de recuperação no Brasil,
evitando-se eventual constrição de ativos no exterior e a impossibilidade
de realização de operações no âmbito internacional, o que frustraria o so-
erguimento das sociedades. Destacou, ainda, o uso da equidade quando
a lei for omissa, a fim de adequar o direito às necessidades da realidade
concreta, mediante uma solução dinâmica e atual à controvérsia. No en-
tanto, sugeriu que a legislação de insolvência brasileira fosse reformada
para tratar da insolvência transnacional.
Em razão do exposto, a Décima Quarta Câmara Cível, por unanimi-
dade, deu provimento ao agravo de instrumento e revogou a decisão in-
terlocutória de primeira instância. OMinistério Público
122
interpôs recurso
em conjunto com terceira parte irresignada (G-Comex Armazéns Gerais
Ltda). O feito foi encaminhado para o STJ e encontra-se concluso ao Mi-
nistro Raul Araújo. Resta tão somente aguardar eventual posicionamento
meritório da Corte responsável por resguardar as normas infraconstitu-
cionais, seara em que está regido o tema ora analisado.
122 Saliente-se que esse órgão veio se posicionando a favor do territorialismo desde a primeira instância. Na visão
da Procuradoria de Justiça, “o fato de a lei brasileira estar defasada e não acompanhar os avanços da globalização
não poderia servir como justificativa para a sua não aplicação. Assim, conforme a interpretação conferida pela Pro-
curadoria ao art. 3º da Lei 11.101 de 2005, o juiz brasileiro teria jurisdição sobre as sociedades estrangeiras somente
se elas tivessem filial ou estabelecimento no Brasil – o que não era, contudo, o caso das OGX austríacas”. (CAMPANA
FILHO, Paulo Fernando. "O caso OGX e a questão do ajuizamento de recuperação judicial de sociedades estrangeiras
no Brasil".
Revista Comercialista
, p. 28-31. São Paulo: 17 de maio de 2015, p. 30)