

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
50
eles não seriam suficientes para lidar com as complexas questões trazidas
pela matéria.
Houve, ainda, o Decreto-Lei nº 7.661/45, diploma regulador do di-
reito falimentar no Brasil da época, que, pelo mesmo motivo, também não
regulamentou a insolvência transnacional. O único dispositivo nele venti-
lado que serviria de auxílio nessa matéria era o art. 7º,
caput
, que dizia ser
competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor
tivesse seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora
do Brasil. Em 2005, substituindo o Decreto-Lei nº 7.661/45, adveio Lei
nº 11.101. A nova lei igualmente não trouxe disposições acerca da insol-
vência transnacional e reproduziu, em seu art. 3º,
caput
, o teor do antigo
art. 7º,
in verbis
: “É competente para homologar o plano de recuperação
extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo
do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa
que tenha sede fora do Brasil”.
Vê-se a adoção da fórmula do principal estabelecimento, que não
necessariamente seria a sede estatutária ou contratual da sociedade em-
presária devedora, isto é, aquela mencionada no ato constitutivo, nem o
maior estabelecimento físico ou administrativo que possui. Principal esta-
belecimento, como bem salienta Fabio Ulhoa Coelho, “é aquele em que se
encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o mais
importante
do ponto de vista econômico
”
109
. Evidentemente, poderá coinci-
dir com a sede estatutária ou o maior estabelecimento empresário. A
raison
d’être
dessa norma é o fato de que o juiz do local do principal estabele-
cimento está geralmente mais próximo dos bens, da contabilidade e dos
credores da massa falida, facilitando a condução do processo falimentar.
O dispositivo em comento também pode ser utilizado para regular
caso de insolvência transnacional. Por ele, entende-se, por exemplo, que
o juízo brasileiro seria competente para julgar os processos em que esti-
vessem presentes as filiais sediadas no Brasil, verificando-se em qual delas
há maior concentração do volume de negócios. Filial ou “casa filial”, como
estava previsto no Decreto-Lei de 1945, é um estabelecimento autônomo,
detentor de registro no CNPJ e administração próprios, com vínculos econô-
micos com a matriz, compondo, assim, uma única pessoa jurídica.
A presença de norma sobre o juízo falimentar e recuperacional é
insuficiente para regular situações envolvendo subsidiárias estrangeiras,
109 COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial...
, p. 273.