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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

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eles não seriam suficientes para lidar com as complexas questões trazidas

pela matéria.

Houve, ainda, o Decreto-Lei nº 7.661/45, diploma regulador do di-

reito falimentar no Brasil da época, que, pelo mesmo motivo, também não

regulamentou a insolvência transnacional. O único dispositivo nele venti-

lado que serviria de auxílio nessa matéria era o art. 7º,

caput

, que dizia ser

competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor

tivesse seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora

do Brasil. Em 2005, substituindo o Decreto-Lei nº 7.661/45, adveio Lei

nº 11.101. A nova lei igualmente não trouxe disposições acerca da insol-

vência transnacional e reproduziu, em seu art. 3º,

caput

, o teor do antigo

art. 7º,

in verbis

: “É competente para homologar o plano de recuperação

extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo

do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa

que tenha sede fora do Brasil”.

Vê-se a adoção da fórmula do principal estabelecimento, que não

necessariamente seria a sede estatutária ou contratual da sociedade em-

presária devedora, isto é, aquela mencionada no ato constitutivo, nem o

maior estabelecimento físico ou administrativo que possui. Principal esta-

belecimento, como bem salienta Fabio Ulhoa Coelho, “é aquele em que se

encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o mais

importante

do ponto de vista econômico

109

. Evidentemente, poderá coinci-

dir com a sede estatutária ou o maior estabelecimento empresário. A

raison

d’être

dessa norma é o fato de que o juiz do local do principal estabele-

cimento está geralmente mais próximo dos bens, da contabilidade e dos

credores da massa falida, facilitando a condução do processo falimentar.

O dispositivo em comento também pode ser utilizado para regular

caso de insolvência transnacional. Por ele, entende-se, por exemplo, que

o juízo brasileiro seria competente para julgar os processos em que esti-

vessem presentes as filiais sediadas no Brasil, verificando-se em qual delas

há maior concentração do volume de negócios. Filial ou “casa filial”, como

estava previsto no Decreto-Lei de 1945, é um estabelecimento autônomo,

detentor de registro no CNPJ e administração próprios, com vínculos econô-

micos com a matriz, compondo, assim, uma única pessoa jurídica.

A presença de norma sobre o juízo falimentar e recuperacional é

insuficiente para regular situações envolvendo subsidiárias estrangeiras,

109 COELHO, Fábio Ulhoa.

Curso de Direito Comercial...

, p. 273.