

49
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
aquelas proferidas no exterior e homologadas pela justiça brasileira. Nos
três incisos do dispositivo, o CPC estabeleceu algumas restrições, como a
possibilidade de os administradores requererem medidas conservatórias
dos direitos da massa independentemente de homologação e a execu-
ção de bens do falido, discutidos em ações ajuizadas por domiciliados no
Brasil, desde que ajuizadas antes da data de homologação da sentença
declaratória estrangeira.
O art. 788 previu o clássico óbice de se conferir efeitos à sentença
estrangeira que declarar a falência em relação ao estabelecimento situ-
ado no Brasil. Já o art. 789 dispôs que as concordatas homologadas por
tribunais do exterior estavam igualmente sujeitas à homologação da jus-
tiça brasileira e só podiam surtir efeito se os credores residentes no Brasil
fossem devidamente citados. Para Haroldo Valladão, o CPC omitiu pontos
relevantes, desarticulando e prejudicando a matéria como um todo
105
.
As críticas mais duras do autor são voltadas para o Código de Pro-
cesso Civil de 1973 (Lei nº 5.869), que simplesmente não tratou do tema,
relegando-o para o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
106
:
"O desprezo pela matéria, e pela sua sistemática e classificação,
chegou ao máximo com o novo Cód. de Proc. Civil, de 1973, que
a
suprimiu do Código
, relegando-a para o Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, o qual a mesma não cuidou nem
podia cuidar! E a matéria da falência no DIP, disciplinada secu-
larmente, desde o Dec. de 1878, ficou, assim, não legislada (!)
pela primeira vez na história do direito pátrio, e com a máxima
probabilidade, na história do direito mundial."
107
Antes do CPC de 1973, adveio a Lei de Introdução ao Código Civil
(Decreto-Lei nº 4.657/42- LICC)
108
, que também não previu estipulações
específicas para a falência transnacional, haja vista que o CPC de 1939 ha-
via entrado em vigor apenas três anos antes. De fato, a LICC (atual LINDB)
trouxe regras gerais para a homologação de sentenças estrangeiras que
poderiam ser usadas para a insolvência, como,
v.g.
, os óbices da sobera-
nia nacional, ordem pública e bons costumes previstos no art. 17, porém
105
Ibidem.
106 Art. 483 do CPC/73: “A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de
homologada pelo Supremo Tribunal Federal”. Parágrafo único: “A homologação obedecerá ao que dispuser o Regi-
mento Interno do Supremo Tribunal Federal”.
107 VALLADÃO, Haroldo.
Direito Internacional Privado, em base histórica e comparativa...
, p. 41.
108 Originalmente, denominada Lei de Introdução ao Código Civil. A alteração do nome se deu pela Lei nº 12.376 de 2010.