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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

aquelas proferidas no exterior e homologadas pela justiça brasileira. Nos

três incisos do dispositivo, o CPC estabeleceu algumas restrições, como a

possibilidade de os administradores requererem medidas conservatórias

dos direitos da massa independentemente de homologação e a execu-

ção de bens do falido, discutidos em ações ajuizadas por domiciliados no

Brasil, desde que ajuizadas antes da data de homologação da sentença

declaratória estrangeira.

O art. 788 previu o clássico óbice de se conferir efeitos à sentença

estrangeira que declarar a falência em relação ao estabelecimento situ-

ado no Brasil. Já o art. 789 dispôs que as concordatas homologadas por

tribunais do exterior estavam igualmente sujeitas à homologação da jus-

tiça brasileira e só podiam surtir efeito se os credores residentes no Brasil

fossem devidamente citados. Para Haroldo Valladão, o CPC omitiu pontos

relevantes, desarticulando e prejudicando a matéria como um todo

105

.

As críticas mais duras do autor são voltadas para o Código de Pro-

cesso Civil de 1973 (Lei nº 5.869), que simplesmente não tratou do tema,

relegando-o para o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

106

:

"O desprezo pela matéria, e pela sua sistemática e classificação,

chegou ao máximo com o novo Cód. de Proc. Civil, de 1973, que

a

suprimiu do Código

, relegando-a para o Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, o qual a mesma não cuidou nem

podia cuidar! E a matéria da falência no DIP, disciplinada secu-

larmente, desde o Dec. de 1878, ficou, assim, não legislada (!)

pela primeira vez na história do direito pátrio, e com a máxima

probabilidade, na história do direito mundial."

107

Antes do CPC de 1973, adveio a Lei de Introdução ao Código Civil

(Decreto-Lei nº 4.657/42- LICC)

108

, que também não previu estipulações

específicas para a falência transnacional, haja vista que o CPC de 1939 ha-

via entrado em vigor apenas três anos antes. De fato, a LICC (atual LINDB)

trouxe regras gerais para a homologação de sentenças estrangeiras que

poderiam ser usadas para a insolvência, como,

v.g.

, os óbices da sobera-

nia nacional, ordem pública e bons costumes previstos no art. 17, porém

105

Ibidem.

106 Art. 483 do CPC/73: “A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de

homologada pelo Supremo Tribunal Federal”. Parágrafo único: “A homologação obedecerá ao que dispuser o Regi-

mento Interno do Supremo Tribunal Federal”.

107 VALLADÃO, Haroldo.

Direito Internacional Privado, em base histórica e comparativa...

, p. 41.

108 Originalmente, denominada Lei de Introdução ao Código Civil. A alteração do nome se deu pela Lei nº 12.376 de 2010.