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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

veio decisão de processamento, admitindo a recuperação judicial apenas

das sociedades brasileiras.

Na fundamentação, o magistrado reconheceu que era fato econô-

mico inquestionável o vínculo entre as sociedades estrangeiras e as na-

cionais, porém isso não constituía por si só elemento jurídico necessário

para admissão da recuperação judicial das primeiras. Isso porque as so-

ciedades estrangerias poderiam se beneficiar da blindagem legal inerente

ao processamento da recuperação, sem, contudo, ser possível a decreta-

ção da falência, caso descumprissem o plano de recuperação. Ademais,

os credores poderiam ficar sujeitos a condições de pagamento de outro

país, com legislação diversa daquele em cujo território as obrigações fo-

ram contraídas.

O magistrado destacou que o direito nacional não pode ser apli-

cado nem estender sua proteção a sociedades de outras nacionalidades,

sob pena de afronta à soberania dos outros Estados. Asseverou ainda que

as sociedades estrangeiras eram dotadas de personalidade jurídica pró-

pria, o que impedia que fossem tratadas como meros ativos das socie-

dades brasileiras. Nesse ponto, acentuou que não se deve confundir har-

monização de processos falimentares de sociedades que possuem ativos

localizados em diferentes jurisdições, nos moldes do

Chapter 15

norte-

-americano, com julgamento de uma recuperação judicial de sociedades

estrangeiras sem que haja previsão legal nesse sentido.

O juiz acentuou ser cabível o ajuizamento do pedido de

Chapter 15

na Corte Distrital de Nova Iorque após o deferimento de processamento

da recuperação das sociedades brasileiras, uma vez que constituía foro de

eleição dos negócios jurídicos pactuados com os credores das sociedades

estrangeiras. Ato contínuo, analisou os efeitos desse pedido e a importân-

cia de cooperação entre as Cortes,

in verbis

:

"Esse pedido de Chapter 15 do Bankrupty Code terá por

objetivo conferir efeitos ao plano de recuperação em terri-

tório norte-americano, o que provavelmente ensejará sua

admissão e reconhecimento da ação proposta neste Juízo

como principal processo de insolvência para fins da lei norte-

-americana e concessão de assistência e cooperação da corte

norte-americana ao Juízo da Recuperação Judicial. Essa é a

integração de legislação, harmonização de cooperação e res-