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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
veio decisão de processamento, admitindo a recuperação judicial apenas
das sociedades brasileiras.
Na fundamentação, o magistrado reconheceu que era fato econô-
mico inquestionável o vínculo entre as sociedades estrangeiras e as na-
cionais, porém isso não constituía por si só elemento jurídico necessário
para admissão da recuperação judicial das primeiras. Isso porque as so-
ciedades estrangerias poderiam se beneficiar da blindagem legal inerente
ao processamento da recuperação, sem, contudo, ser possível a decreta-
ção da falência, caso descumprissem o plano de recuperação. Ademais,
os credores poderiam ficar sujeitos a condições de pagamento de outro
país, com legislação diversa daquele em cujo território as obrigações fo-
ram contraídas.
O magistrado destacou que o direito nacional não pode ser apli-
cado nem estender sua proteção a sociedades de outras nacionalidades,
sob pena de afronta à soberania dos outros Estados. Asseverou ainda que
as sociedades estrangeiras eram dotadas de personalidade jurídica pró-
pria, o que impedia que fossem tratadas como meros ativos das socie-
dades brasileiras. Nesse ponto, acentuou que não se deve confundir har-
monização de processos falimentares de sociedades que possuem ativos
localizados em diferentes jurisdições, nos moldes do
Chapter 15
norte-
-americano, com julgamento de uma recuperação judicial de sociedades
estrangeiras sem que haja previsão legal nesse sentido.
O juiz acentuou ser cabível o ajuizamento do pedido de
Chapter 15
na Corte Distrital de Nova Iorque após o deferimento de processamento
da recuperação das sociedades brasileiras, uma vez que constituía foro de
eleição dos negócios jurídicos pactuados com os credores das sociedades
estrangeiras. Ato contínuo, analisou os efeitos desse pedido e a importân-
cia de cooperação entre as Cortes,
in verbis
:
"Esse pedido de Chapter 15 do Bankrupty Code terá por
objetivo conferir efeitos ao plano de recuperação em terri-
tório norte-americano, o que provavelmente ensejará sua
admissão e reconhecimento da ação proposta neste Juízo
como principal processo de insolvência para fins da lei norte-
-americana e concessão de assistência e cooperação da corte
norte-americana ao Juízo da Recuperação Judicial. Essa é a
integração de legislação, harmonização de cooperação e res-