

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
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Haroldo Valladão registra que no Congresso Jurídico Americano do
IV Centenário do Brasil foi vencedora a tese do Dr. Solidônio Leite, advo-
gando pela admissão dos princípios da unidade e universalidade da falên-
cia com restrições
102
. O princípio da unidade estabelece que deve existir
tão somente um único processo falimentar para administrar e distribuir
todos os bens do devedor, ao passo que o da universalidade prevê o al-
cance mundial desse processo. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, “to-
das as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida
serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo
de execução concursal por falência”
103
. Chama-se isso de
vis atractiva
do
juízo da falência.
Após 1900, advieram algumas normas que mantiveram os princí-
pios e preceitos anteriores com algumas alterações:
"Perduraram aqueles princípios na Lei 8.509, de 1902, expli-
citados com algumas alterações na Lei 2.024, de 1908, arts.
161/6, que estabeleceu, ainda, no art. 163, regra de DIP não
processual: ‘A lei local regulará a classificação dos créditos’.
Na reforma da Lei de Falências, Decreto 5.746, de 9-XII-1929,
mantiveram-se os preceitos do anterior, aditando uma regra
nova e justa, no art. 166, para aqui concorrerem os credores
admitidos no processo de falência estrangeira sem prévia ho-
mologação desta, e alterando, com razão, o antigo princípio
de denegação da falência ‘de devedor brasileiro aqui domici-
liado’ (Lei 2.024, art. 165) para apenas ‘de devedor aqui do-
miciliado’ (Dec. 5.746, art. 164) dada a equiparação constitu-
cional de brasileiros e estrangeiros residentes."
104
Em 1939, a matéria foi tratada na seara processual, visto que foi
regulada pelo Código de Processo Civil desse ano (Decreto-Lei nº 1.608),
prevista na parte referente à homologação de sentença estrangeira, entre
os artigos 787 e 789. Em razão disso, a lei falimentar de 1945 (Decreto-
-Lei nº 7.661) não tratou da temática. O art. 787,
caput
, do CPC/39 dispôs
de forma semelhante ao que já fazia o art. 15 do Decreto nº 6.982/1878,
prevendo os efeitos inerentes às sentenças de falência brasileiras para
102 VALLADÃO, Haroldo.
Direito Internacional Privado, em base histórica e comparativa...
, p. 41.
103 COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial...
, p. 274.
104 VALLADÃO, Haroldo.
Direito Internacional Privado, em base histórica e comparativa...
, p. 41.