Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  50 / 210 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 50 / 210 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

48

Haroldo Valladão registra que no Congresso Jurídico Americano do

IV Centenário do Brasil foi vencedora a tese do Dr. Solidônio Leite, advo-

gando pela admissão dos princípios da unidade e universalidade da falên-

cia com restrições

102

. O princípio da unidade estabelece que deve existir

tão somente um único processo falimentar para administrar e distribuir

todos os bens do devedor, ao passo que o da universalidade prevê o al-

cance mundial desse processo. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, “to-

das as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida

serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo

de execução concursal por falência”

103

. Chama-se isso de

vis atractiva

do

juízo da falência.

Após 1900, advieram algumas normas que mantiveram os princí-

pios e preceitos anteriores com algumas alterações:

"Perduraram aqueles princípios na Lei 8.509, de 1902, expli-

citados com algumas alterações na Lei 2.024, de 1908, arts.

161/6, que estabeleceu, ainda, no art. 163, regra de DIP não

processual: ‘A lei local regulará a classificação dos créditos’.

Na reforma da Lei de Falências, Decreto 5.746, de 9-XII-1929,

mantiveram-se os preceitos do anterior, aditando uma regra

nova e justa, no art. 166, para aqui concorrerem os credores

admitidos no processo de falência estrangeira sem prévia ho-

mologação desta, e alterando, com razão, o antigo princípio

de denegação da falência ‘de devedor brasileiro aqui domici-

liado’ (Lei 2.024, art. 165) para apenas ‘de devedor aqui do-

miciliado’ (Dec. 5.746, art. 164) dada a equiparação constitu-

cional de brasileiros e estrangeiros residentes."

104

Em 1939, a matéria foi tratada na seara processual, visto que foi

regulada pelo Código de Processo Civil desse ano (Decreto-Lei nº 1.608),

prevista na parte referente à homologação de sentença estrangeira, entre

os artigos 787 e 789. Em razão disso, a lei falimentar de 1945 (Decreto-

-Lei nº 7.661) não tratou da temática. O art. 787,

caput

, do CPC/39 dispôs

de forma semelhante ao que já fazia o art. 15 do Decreto nº 6.982/1878,

prevendo os efeitos inerentes às sentenças de falência brasileiras para

102 VALLADÃO, Haroldo.

Direito Internacional Privado, em base histórica e comparativa...

, p. 41.

103 COELHO, Fábio Ulhoa.

Curso de Direito Comercial...

, p. 274.

104 VALLADÃO, Haroldo.

Direito Internacional Privado, em base histórica e comparativa...

, p. 41.