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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

“[m]as todos os actos que importam directamente execução da sentença,

como são a arrecadação e arrematação de bens do fallido, não poderão

ser praticados, senão depois que a sentença se tornar executoria pelo -

cumpra-se [...]”

101

. Por outro lado, mesmo reconhecendo efeitos à sen-

tença estrangeira, ressalvou, em seus artigos 17 e 18, o caso dos créditos

quirografários que já estivessem sendo discutidos em ação ajuizada no

país, bem como lides que envolvessem créditos hipotecários.

Mesmo admitindo a execução da sentença falimentar estrangeira

no Brasil, o Decreto não afastou a competência do juiz brasileiro para de-

cretar a falência se o comerciante possuísse mais de um estabelecimento

e um deles fosse situado em território brasileiro. Nos termos do art. 19:

“[a] sentença estrangeira que abrir fallencia a negociante que tenha dous

estabelecimentos, um no paiz do seu domicilio e outro distincto e sepa-

rado no Brazil, não comprehenderá nos seus effeitos o estabelecimento

existente no Brazil”. Nessa mesma linha, no art. 20, estipulou que não

seriam executadas no país as sentenças estrangeiras que declarassem a

falência de comerciantes domiciliados no país.

Com o passar do tempo e a proclamação da República, a matéria

passou a ser regulada pelo Decreto nº 917 de 1890, em seus artigos 91 a

106, inseridos no Título IX: “Das Fallencias Declaradas Fóra da Republica”.

O novo Decreto ressaltou que a existência de agências e filiais situadas no

Brasil, que operassem por conta e responsabilidade do estabelecimento

principal situado no país do domicílio comercial, não impediria a homolo-

gação da sentença (art. 91).

No art. 95, também previu os poderes dos representantes da massa

falida de requererem no Brasil as diligências conservatórias de seus direi-

tos, porém dispensou a obrigação de prestar caução. Excetuou hipóteses

em que seria necessário o domicílio no país, como se vê no art. 102: “[a]

s concordatas e os modos de prevenir e obstar a declaração da fallencia,

homologados por tribunaes estrangeiros, só serão obrigatorios para os

credores residentes na Republica [...]”. No geral, o decreto republicano

possuía estipulações semelhantes ao imperial, abolindo, contudo, a exi-

gência de reciprocidade. O Decreto trouxe disposição sobre a lei aplicável

à falência no art. 101, prescrevendo que a classificação de créditos seria

regulada pela lei local.

101 Sempre que se fizer a transcrição de um texto antigo, optou-se por não colocar

sic

. Isso porque a redação da

época era bastante diferente da atual, de modo que o texto ficaria demasiadamente poluído pela aposição de vários

sics

, o que certamente prejudicaria a leitura do artigo.