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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
“[m]as todos os actos que importam directamente execução da sentença,
como são a arrecadação e arrematação de bens do fallido, não poderão
ser praticados, senão depois que a sentença se tornar executoria pelo -
cumpra-se [...]”
101
. Por outro lado, mesmo reconhecendo efeitos à sen-
tença estrangeira, ressalvou, em seus artigos 17 e 18, o caso dos créditos
quirografários que já estivessem sendo discutidos em ação ajuizada no
país, bem como lides que envolvessem créditos hipotecários.
Mesmo admitindo a execução da sentença falimentar estrangeira
no Brasil, o Decreto não afastou a competência do juiz brasileiro para de-
cretar a falência se o comerciante possuísse mais de um estabelecimento
e um deles fosse situado em território brasileiro. Nos termos do art. 19:
“[a] sentença estrangeira que abrir fallencia a negociante que tenha dous
estabelecimentos, um no paiz do seu domicilio e outro distincto e sepa-
rado no Brazil, não comprehenderá nos seus effeitos o estabelecimento
existente no Brazil”. Nessa mesma linha, no art. 20, estipulou que não
seriam executadas no país as sentenças estrangeiras que declarassem a
falência de comerciantes domiciliados no país.
Com o passar do tempo e a proclamação da República, a matéria
passou a ser regulada pelo Decreto nº 917 de 1890, em seus artigos 91 a
106, inseridos no Título IX: “Das Fallencias Declaradas Fóra da Republica”.
O novo Decreto ressaltou que a existência de agências e filiais situadas no
Brasil, que operassem por conta e responsabilidade do estabelecimento
principal situado no país do domicílio comercial, não impediria a homolo-
gação da sentença (art. 91).
No art. 95, também previu os poderes dos representantes da massa
falida de requererem no Brasil as diligências conservatórias de seus direi-
tos, porém dispensou a obrigação de prestar caução. Excetuou hipóteses
em que seria necessário o domicílio no país, como se vê no art. 102: “[a]
s concordatas e os modos de prevenir e obstar a declaração da fallencia,
homologados por tribunaes estrangeiros, só serão obrigatorios para os
credores residentes na Republica [...]”. No geral, o decreto republicano
possuía estipulações semelhantes ao imperial, abolindo, contudo, a exi-
gência de reciprocidade. O Decreto trouxe disposição sobre a lei aplicável
à falência no art. 101, prescrevendo que a classificação de créditos seria
regulada pela lei local.
101 Sempre que se fizer a transcrição de um texto antigo, optou-se por não colocar
sic
. Isso porque a redação da
época era bastante diferente da atual, de modo que o texto ficaria demasiadamente poluído pela aposição de vários
sics
, o que certamente prejudicaria a leitura do artigo.