

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
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6. EVOLUÇÃODA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EMMATÉRIA DE FALÊNCIA
TRANSNACIONAL
Os aspectos transnacionais do direito falimentar brasileiro foram
previstos pela primeira vez no Decreto nº 6.982, de 27 de julho de 1878,
em plena época imperial
99
. O Brasil foi precursor no tratamento da maté-
ria, uma vez que, na Itália, por exemplo, começavam ainda os primeiros
trabalhos para unificar a falência
100
. Cabe sublinhar que as disposições
desse decreto eram aplicadas apenas na ausência de tratado ou conven-
ção regulando a execução das sentenças civis ou comerciais (art. 22), por-
tanto sua aplicação era subsidiária e supletiva ao tratado.
O art. 14 do Decreto estipulou que seria exequível no Brasil a sen-
tença estrangeira que declarasse a falência de comerciante domiciliado
no país que a proferiu, consagrando, portanto, o critério domiciliar. Essas
sentenças eram passíveis de execução no Brasil, desde que observados
os requisitos do art. 1º (reciprocidade, revestidas das formalidades exter-
nas para sua executividade, segundo a legislação do respectivo Estado,
trânsito em julgado, autenticação consular e tradução juramentada) e não
incorressem em algum dos impedimentos do art. 2º, como, por exemplo,
a violação da soberania brasileira.
O art. 15 estabeleceu que a sentença, após a homologação, pro-
duziria os efeitos inerentes à sentença brasileira. A sentença falimentar
estrangeira, assim, só produziria efeitos legais a partir da publicação do
“cumpra-se” exarado por juiz brasileiro; no entanto havia restrição quanto
a certos efeitos em relação às sentenças de falência proferidas no Brasil.
O “cumpra-se” tinha efeito declaratório para as diligências conservatórias
dos direitos da massa falida e demais atos previstos no art. 16, porém era
imprescindível (constitutivo) para atos como a arrecadação de bens situa-
dos no Brasil e arrematação de bens do falido.
O art. 16 também previu norma em relação aos síndicos nomea-
dos no exterior. Em seus termos, prescreveu o reconhecimento deles na
condição de mandatários, porém exigiu homologação para os atos de exe-
cução dos bens do falido, respeitando a regra anteriormente analisada:
99 O referido Decreto tem sua fonte na disposição contida no art. 6º, § 2º, da Lei nº 2.615, de 4 de agosto de 1875.
Embora essa Lei dispusesse sobre o processo e julgamento de crimes cometidos no estrangeiro contra o Brasil e os
brasileiros, o referido artigo 6º autorizava o Governo a dispor, mediante reciprocidade, em Regulamento a execução
das sentenças dos Tribunais estrangeiros.
100 VALLADÃO, Haroldo.
Direito Internacional Privado, em base histórica e comparativa...
, p. 40-41.