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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

fim do processo de recuperação judicial deve ser único para

todos, pois a relação processual que se estabelece é única."

18

Como se vê, Jorge Lobo não reconhece a recuperação como um

instituto eminentemente de direito privado, isto é, como um acordo ce-

lebrado entre os credores e nem mesmo como um processo. Esse autor

opta por uma posição intermediária entre o direito público e o privado,

inserida no Direito Econômico, prestigiando, na recuperação judicial, a

eficiência técnica da decisão em face da própria noção de justiça. Desse

modo, o credor poderá sair insatisfeito em algumas situações, mas essa é

a necessidade imposta, em razão do objetivo do instituto.

A posição de Sérgio Campinho, por sua vez, entende a recupera-

ção judicial como um contrato que, homologado em juízo, leva à novação

das obrigações do recuperando. É considerado contrato judicial porque a

pactuação com os credores se dá em juízo. Por outro lado, possui eficácia

novativa, pois, concedida a recuperação judicial com base no plano apro-

vado, as obrigações que até então existiam passam a assumir doravante

novos moldes.

Desse modo, a concepção da natureza contratual da recuperação

judicial pode levar a qualificação da recuperação como questão obriga-

cional, conduzindo à utilização do sistema da territorialidade, para deter-

minar a jurisdição, e o da universalidade, para determinar a lei aplicável

às obrigações. Por outro lado, adotando-se a posição de Jorge Lobo, a

recuperação pode ser qualificada,

v.g.

, como questão de interesse coleti-

vo, fazendo prevalecer o sistema da universalidade tanto para jurisdição

quanto lei aplicável, possuindo como norte a preservação da atividade

econômica do recuperando, inobstante haja fronteiras nacionais. A ques-

tão, como se vê, é bastante complexa e oferece diversas alternativas.

O acalorado debate a nível mundial acerca de ambos os sistemas

foi impulsionado pelos reflexos da crise do petróleo da década de 1970.

Antes dessa data, raros eram os casos concretos envolvendo a matéria,

sendo comum que as análises ocorressem commais frequência no campo

acadêmico

19

. Atualmente, já se vislumbram inúmeras lides ao redor do

globo, tendo o tema conquistado frequentemente interesse dos mais di-

versos estudiosos do direito.

18 CAMPINHO, Sérgio.

Falência e Recuperação de Empresa

: O Novo Regime de Insolvência Empresarial. 4ª ed. rev.

e atualiz. Renovar: Rio de Janeiro, 2009, p. 12-13.

19 CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. "A recuperação Judicial de Grupos Societários Multinacionais...", p. 84.