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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
fim do processo de recuperação judicial deve ser único para
todos, pois a relação processual que se estabelece é única."
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Como se vê, Jorge Lobo não reconhece a recuperação como um
instituto eminentemente de direito privado, isto é, como um acordo ce-
lebrado entre os credores e nem mesmo como um processo. Esse autor
opta por uma posição intermediária entre o direito público e o privado,
inserida no Direito Econômico, prestigiando, na recuperação judicial, a
eficiência técnica da decisão em face da própria noção de justiça. Desse
modo, o credor poderá sair insatisfeito em algumas situações, mas essa é
a necessidade imposta, em razão do objetivo do instituto.
A posição de Sérgio Campinho, por sua vez, entende a recupera-
ção judicial como um contrato que, homologado em juízo, leva à novação
das obrigações do recuperando. É considerado contrato judicial porque a
pactuação com os credores se dá em juízo. Por outro lado, possui eficácia
novativa, pois, concedida a recuperação judicial com base no plano apro-
vado, as obrigações que até então existiam passam a assumir doravante
novos moldes.
Desse modo, a concepção da natureza contratual da recuperação
judicial pode levar a qualificação da recuperação como questão obriga-
cional, conduzindo à utilização do sistema da territorialidade, para deter-
minar a jurisdição, e o da universalidade, para determinar a lei aplicável
às obrigações. Por outro lado, adotando-se a posição de Jorge Lobo, a
recuperação pode ser qualificada,
v.g.
, como questão de interesse coleti-
vo, fazendo prevalecer o sistema da universalidade tanto para jurisdição
quanto lei aplicável, possuindo como norte a preservação da atividade
econômica do recuperando, inobstante haja fronteiras nacionais. A ques-
tão, como se vê, é bastante complexa e oferece diversas alternativas.
O acalorado debate a nível mundial acerca de ambos os sistemas
foi impulsionado pelos reflexos da crise do petróleo da década de 1970.
Antes dessa data, raros eram os casos concretos envolvendo a matéria,
sendo comum que as análises ocorressem commais frequência no campo
acadêmico
19
. Atualmente, já se vislumbram inúmeras lides ao redor do
globo, tendo o tema conquistado frequentemente interesse dos mais di-
versos estudiosos do direito.
18 CAMPINHO, Sérgio.
Falência e Recuperação de Empresa
: O Novo Regime de Insolvência Empresarial. 4ª ed. rev.
e atualiz. Renovar: Rio de Janeiro, 2009, p. 12-13.
19 CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. "A recuperação Judicial de Grupos Societários Multinacionais...", p. 84.