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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

A proposta universalista, mesmo por seus proponentes, é reco-

nhecida como algo ideal pois dificilmente funcionaria nas circunstâncias

factuais do mundo, principalmente em razão dos óbices da noção de so-

berania

32

. Por outro lado, o universalismo apresenta grandes vantagens.

Primeiramente, pode-se citar que ele garantiria o tratamento igualitário

entre os credores da massa falimentar, em estrita observância ao prin-

cípio

par conditio creditorum

. Para Carmen Tiburcio, a própria noção de

massa falimentar é contrária à fragmentação, visto que os bens do deve-

dor constituem a garantia comum dos credores. Desse modo, a finalidade

do processo concursal é tornar a insolvabilidade do devedor comum a

todos os seus credores.

33

Outra vantagem do sistema universalista é assegurar maior segu-

rança jurídica aos envolvidos. Isso porque, como a administração total dos

bens do devedor será reservada a um único juízo universal, o risco de

decisões conflitantes diminui drasticamente. A doutrina costuma, ainda,

apontar outros elementos em defesa dessa vertente, como,

v.g.

, o fato de

promover “a redução dos custos (por haver um único processo de insol-

vência), a maximização dos resultados (devido à administração centraliza-

da do processo) e a previsibilidade dos resultados”.

34

Jay Lawrence Westbrook aponta a importância de um único proce-

dimento e uma única lei como medida imprescindível para o sucesso de

um processo falimentar

35

:

"Two of the primary functions of liquidation bankruptcy are

to maximize asset value and to distribute proceeds according

to a scheme of priority based on legal rights. The process can-

not maximize the value of a debtor’s assets unless there is a

moratorium or stay to prevent individual creditor seizures and

a unified approach to assembling and selling those assets. Si-

32 KIPNIS, Alexander M.

"Beyond UNCITRAL…"

, p. 28.

33 TIBURCIO, Carmen. "Efeitos extraterritoriais.."., p. 202.

34 CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. "A recuperação Judicial de Grupos Societários Multinacionais...", p. 86.

35 Jay Westbrook chega a algumas conclusões sobre os propósitos da falência, após analisar seu conceito e nature-

za. Interessa observar que o autor se utiliza de alguns conceitos da doutrina Thomas H. Jackson. Para esse último au-

tor, traço fundamental da falência é o fato de ser um procedimento coletivo que visa proteger os credores de ações

individuais: “Bankruptcy provides a collective forum for sorting out the rights of “owners” (creditors and others with

rights against a debtor’s assets), and can be justified, as we have seen, in providing protections against the destruc-

tive effects of an individual remedies system when there are not enough assets to go around”.

In

: JACKSON, Thomas

H. "

The Logic and Limits of Bankruptcy Law: Implications of Collective Action and Discharge Policies. Discussion Pa-

per"

nº. 16, 12/85, Harvard Law School, 1986. Disponível em:

<http://www.law.harvard.edu/programs/olin_center/

papers/pdf/Jackson_16.pdf>. Acesso em 03.05.2016.