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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
A proposta universalista, mesmo por seus proponentes, é reco-
nhecida como algo ideal pois dificilmente funcionaria nas circunstâncias
factuais do mundo, principalmente em razão dos óbices da noção de so-
berania
32
. Por outro lado, o universalismo apresenta grandes vantagens.
Primeiramente, pode-se citar que ele garantiria o tratamento igualitário
entre os credores da massa falimentar, em estrita observância ao prin-
cípio
par conditio creditorum
. Para Carmen Tiburcio, a própria noção de
massa falimentar é contrária à fragmentação, visto que os bens do deve-
dor constituem a garantia comum dos credores. Desse modo, a finalidade
do processo concursal é tornar a insolvabilidade do devedor comum a
todos os seus credores.
33
Outra vantagem do sistema universalista é assegurar maior segu-
rança jurídica aos envolvidos. Isso porque, como a administração total dos
bens do devedor será reservada a um único juízo universal, o risco de
decisões conflitantes diminui drasticamente. A doutrina costuma, ainda,
apontar outros elementos em defesa dessa vertente, como,
v.g.
, o fato de
promover “a redução dos custos (por haver um único processo de insol-
vência), a maximização dos resultados (devido à administração centraliza-
da do processo) e a previsibilidade dos resultados”.
34
Jay Lawrence Westbrook aponta a importância de um único proce-
dimento e uma única lei como medida imprescindível para o sucesso de
um processo falimentar
35
:
"Two of the primary functions of liquidation bankruptcy are
to maximize asset value and to distribute proceeds according
to a scheme of priority based on legal rights. The process can-
not maximize the value of a debtor’s assets unless there is a
moratorium or stay to prevent individual creditor seizures and
a unified approach to assembling and selling those assets. Si-
32 KIPNIS, Alexander M.
"Beyond UNCITRAL…"
, p. 28.
33 TIBURCIO, Carmen. "Efeitos extraterritoriais.."., p. 202.
34 CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. "A recuperação Judicial de Grupos Societários Multinacionais...", p. 86.
35 Jay Westbrook chega a algumas conclusões sobre os propósitos da falência, após analisar seu conceito e nature-
za. Interessa observar que o autor se utiliza de alguns conceitos da doutrina Thomas H. Jackson. Para esse último au-
tor, traço fundamental da falência é o fato de ser um procedimento coletivo que visa proteger os credores de ações
individuais: “Bankruptcy provides a collective forum for sorting out the rights of “owners” (creditors and others with
rights against a debtor’s assets), and can be justified, as we have seen, in providing protections against the destruc-
tive effects of an individual remedies system when there are not enough assets to go around”.
In
: JACKSON, Thomas
H. "
The Logic and Limits of Bankruptcy Law: Implications of Collective Action and Discharge Policies. Discussion Pa-
per"
nº. 16, 12/85, Harvard Law School, 1986. Disponível em:
<http://www.law.harvard.edu/programs/olin_center/papers/pdf/Jackson_16.pdf>. Acesso em 03.05.2016.