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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

dispôs, em seu art. 8º, que “[p]ara qualificar os bens e regular as relações

a eles concernentes aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”

e, no art. 9º, que “[p]ara qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei

do país em que se constituírem”.

Feitas essas considerações sobre a teoria das qualificações, passa-se

à análise da problemática situada no âmbito da insolvência transnacional.

Os sistemas territorialista e universalista derivaram, indiretamente, da Te-

oria dos Estatutos, desenvolvida a partir do século XIV pelo pós-glosador

Bártolo de Sassoferato, um dos mais eminentes pensadores da chamada

escola italiana. Conforme explica Jacob Dolinger:

"Bártolo distinguiu entre os direitos reais e os direitos pesso-

ais, noção importante para a elucidação de muitas questões

em que ocorrem conflitos, como, por exemplo, na sucessão

do inglês que deixasse bens na sua terra e na Itália. Segundo

a lei inglesa daquela época, a sucessão se transmitia exclusi-

vamente para o primogênito, o que não ocorria na legislação

italiana. Reger-se-ia a sucessão pela lei pessoal do falecido

ou pela lei territorial dos bens?

Especula o famoso pós-glosador em torno da redação das

leis sucessórias envolvidas. Se elas se referirem aos bens her-

dados, aplicar-se-á a lei da situação dos bens que compõem

a herança, mas se se referirem à pessoa, iniciando-se a nor-

ma com uma referência ao primogênito, tudo dependerá se

o falecido é ou não inglês: na primeira hipótese, o primogê-

nito fica com todo o patrimônio sito na Inglaterra; se não é

inglês, a norma não se refere a ele, nem mesmo com relação

aos bens sitos naquele país".

10

Como se vê, Bártolo de Sassoferato consagrou a distinção entre as

regras

quod disponit circa personarum

e

quod disponit circa rem

. As pri-

meiras, vinculadas ao estatuto pessoal, aplicam-se à pessoa em qualquer

lugar que esteja presente, enquanto que as segundas, vinculadas ao esta-

tuto real, só se aplicam aos bens situados no território do foro (

lex fori

)

11

.

Em outras palavras, o estatuto pessoal é dotado de efeito extraterritorial

ao passo que o estatuto real é limitado ao efeito territorial.

10 Idem, p. 186-187.

11 Idem, p. 301.