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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

Além dessas qualificações apresentadas, é possível, ainda, enqua-

drar a insolvência em outros moldes jurídicos. Carmen Tibúrcio traz mais

três possíveis qualificações

15

. A primeira delas é qualificar o processo de

insolvência como questão obrigacional. Como visto na posição de Beat

Walter Rechsteiner e Jacob Dolinger, prevalece o entendimento de que,

em matéria de obrigações, deve ser utilizada a

lex causae

não só para

reger como também para qualificar. Desse modo, entendendo-se como

questão obrigacional, a territorialidade seria utilizada para determinar a

jurisdição, destarte, haveria tantos processos de falência quantos fossem

os credores, porém a extraterritorialidade (ou universalidade) seria invo-

cada para determinar a lei aplicável às relações jurídicas subjacentes, re-

gendo as obrigações (

lex causae

). A autora aborda, ainda, a hipótese de

haver um mesmo elemento de conexão para as relações nos ordenamen-

tos jurídicos dos distintos países envolvidos no processo:

"Na hipótese de haver um elemento de conexão em comum,

independentemente de onde a questão for examinada, as re-

lações serão regidas por apenas uma lei, que será aplicável às

questões obrigacionais.

Desta forma, na mesma hipótese anterior, existirão dois pro-

cessos de falência: um na França, um no Brasil, mas nos dois,

teoricamente, deveria ser aplicada a mesma lei para satisfazer

a obrigação. Na prática, todavia, nessa hipótese também aca-

bará sendo aplicada a teoria da territorialidade para determi-

nar a lei aplicável. Em primeiro lugar, em razão das distintas

regras de conexão de cada país (no Brasil, as obrigações con-

tratuais são regidas pela lei do país onde o contrato é concluí-

do; na França, o

droit commun

considera como lei aplicável às

obrigações, em geral, a do país da execução do contrato). Além

disso, não é incomum que as obrigações possuam elementos

de conexão distintos; ora serão constituídas em países dife-

rentes, ora haverá cláusula de escolha da lei aplicável ou ainda

deverão ser cumpridas em locais diferentes".

16

Ademais, o processo de insolvência pode ser classificado como ques-

tão de interesse coletivo. O juízo do local do

principal estabelecimento do

15 TIBURCIO, Carmen. "Efeitos extraterritoriais...", p. 203.

16

Ibidem

.