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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
Além dessas qualificações apresentadas, é possível, ainda, enqua-
drar a insolvência em outros moldes jurídicos. Carmen Tibúrcio traz mais
três possíveis qualificações
15
. A primeira delas é qualificar o processo de
insolvência como questão obrigacional. Como visto na posição de Beat
Walter Rechsteiner e Jacob Dolinger, prevalece o entendimento de que,
em matéria de obrigações, deve ser utilizada a
lex causae
não só para
reger como também para qualificar. Desse modo, entendendo-se como
questão obrigacional, a territorialidade seria utilizada para determinar a
jurisdição, destarte, haveria tantos processos de falência quantos fossem
os credores, porém a extraterritorialidade (ou universalidade) seria invo-
cada para determinar a lei aplicável às relações jurídicas subjacentes, re-
gendo as obrigações (
lex causae
). A autora aborda, ainda, a hipótese de
haver um mesmo elemento de conexão para as relações nos ordenamen-
tos jurídicos dos distintos países envolvidos no processo:
"Na hipótese de haver um elemento de conexão em comum,
independentemente de onde a questão for examinada, as re-
lações serão regidas por apenas uma lei, que será aplicável às
questões obrigacionais.
Desta forma, na mesma hipótese anterior, existirão dois pro-
cessos de falência: um na França, um no Brasil, mas nos dois,
teoricamente, deveria ser aplicada a mesma lei para satisfazer
a obrigação. Na prática, todavia, nessa hipótese também aca-
bará sendo aplicada a teoria da territorialidade para determi-
nar a lei aplicável. Em primeiro lugar, em razão das distintas
regras de conexão de cada país (no Brasil, as obrigações con-
tratuais são regidas pela lei do país onde o contrato é concluí-
do; na França, o
droit commun
considera como lei aplicável às
obrigações, em geral, a do país da execução do contrato). Além
disso, não é incomum que as obrigações possuam elementos
de conexão distintos; ora serão constituídas em países dife-
rentes, ora haverá cláusula de escolha da lei aplicável ou ainda
deverão ser cumpridas em locais diferentes".
16
Ademais, o processo de insolvência pode ser classificado como ques-
tão de interesse coletivo. O juízo do local do
principal estabelecimento do
15 TIBURCIO, Carmen. "Efeitos extraterritoriais...", p. 203.
16
Ibidem
.