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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

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foi feita é que é possível designar o direito aplicável. A

qualificação mediante conceitos autônomos e universais,

finalmente, falha, porque para o juiz, na prática, é quase

impossível detectar elementos objetivos para este fim. As

diretrizes elementares para a qualificação são fornecidas

pela própria

lex fori

. Isso não impede o juiz de interpretar

o objeto de conexão de uma norma indicativa ou indireta

de direito internacional privado, com o intuito de levar em

consideração institutos e figuras de direito desconhecidos

pelo direito interno. O meio de auxílio para este fim, para o

juiz, é o direito comparado."

7

Jacob Dolinger se posiciona de modo semelhante, destacando ape-

nas duas exceções à

lex fori

:

"Nosso entendimento é que o Direito Internacional Privado

brasileiro aplica a

lex fori

para a qualificação em geral, abrin-

do duas exceções para a

lex causae

em matéria de bens e

de contratos e, independentemente disto, rejeita qualquer

reenvio indicado pela lei estrangeira.

Em verdade, o mesmo vem estabelecendo no Código Busta-

mente: o art. 6º estabelece o princípio da qualificação pela

lex fori,

mas os arts. 113 e 164 fixam a qualificação pela

lex

causae

respectivamente para questões relativas a bens e

obrigações."

8

Ainda conforme o autor, a exceção dos bens se justifica no fato de

que o legislador do local onde se encontram é o único verdadeiramente

competente para classificá-los. Já no que se refere às obrigações, há pra-

ticamente sempre uma vontade tácita no sentido de submissão da obri-

gação à lei do local em que fora constituída, devendo-se, portanto, pri-

vilegiar o princípio da autonomia da vontade

9

. Foi com essa ótica que o

Decreto-Lei nº 4.657/1942, originalmente nomeado de Lei de Introdução

ao Código Civil, com atual denominação de Lei de Introdução às Normas

do Direito Brasileiro, nos moldes da redação dada pela Lei nº 12.376/10,

7 RECHSTEINER, Beat Walter.

Direito internacional privado

: teoria e prática. 15. ed., rev. e atualiz. São Paulo: Saraiva,

2012, p. 69.

8 DOLINGER, Jacob.

Direito Internacional privado

..., p. 403.

9

Ibidem.