

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
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foi feita é que é possível designar o direito aplicável. A
qualificação mediante conceitos autônomos e universais,
finalmente, falha, porque para o juiz, na prática, é quase
impossível detectar elementos objetivos para este fim. As
diretrizes elementares para a qualificação são fornecidas
pela própria
lex fori
. Isso não impede o juiz de interpretar
o objeto de conexão de uma norma indicativa ou indireta
de direito internacional privado, com o intuito de levar em
consideração institutos e figuras de direito desconhecidos
pelo direito interno. O meio de auxílio para este fim, para o
juiz, é o direito comparado."
7
Jacob Dolinger se posiciona de modo semelhante, destacando ape-
nas duas exceções à
lex fori
:
"Nosso entendimento é que o Direito Internacional Privado
brasileiro aplica a
lex fori
para a qualificação em geral, abrin-
do duas exceções para a
lex causae
em matéria de bens e
de contratos e, independentemente disto, rejeita qualquer
reenvio indicado pela lei estrangeira.
Em verdade, o mesmo vem estabelecendo no Código Busta-
mente: o art. 6º estabelece o princípio da qualificação pela
lex fori,
mas os arts. 113 e 164 fixam a qualificação pela
lex
causae
respectivamente para questões relativas a bens e
obrigações."
8
Ainda conforme o autor, a exceção dos bens se justifica no fato de
que o legislador do local onde se encontram é o único verdadeiramente
competente para classificá-los. Já no que se refere às obrigações, há pra-
ticamente sempre uma vontade tácita no sentido de submissão da obri-
gação à lei do local em que fora constituída, devendo-se, portanto, pri-
vilegiar o princípio da autonomia da vontade
9
. Foi com essa ótica que o
Decreto-Lei nº 4.657/1942, originalmente nomeado de Lei de Introdução
ao Código Civil, com atual denominação de Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro, nos moldes da redação dada pela Lei nº 12.376/10,
7 RECHSTEINER, Beat Walter.
Direito internacional privado
: teoria e prática. 15. ed., rev. e atualiz. São Paulo: Saraiva,
2012, p. 69.
8 DOLINGER, Jacob.
Direito Internacional privado
..., p. 403.
9
Ibidem.