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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

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devedor

(terminologia utilizada pelo art. 3º da Lei nº 11.101/05, atual di-

ploma falimentar brasileiro) é o principal interessado em julgar o processo,

de modo que seria universal tanto em relação à sua jurisdição quanto à lei

aplicável. Prevalece, desse modo, a teoria da universalidade da falência ou

recuperação judicial. Por fim, o processo de insolvência pode se enquadrar

como questão procedimental, haja vista se tratar, no caso da falência, de

execução coletiva dos bens falido, levando, consequentemente, à aplicação

da

lex fori

para tudo que concernir à insolvência.

Considerando que, via de regra, aplica-se a

lex fori

para a qualifi-

cação, percebe-se, a título exemplificativo, como a operação é complexa

quando realizada com a recuperação judicial, disciplinada também pela

Lei nº 11.101/05. A recuperação judicial é o meio pelo qual o empresário

tem a possibilidade de se recuperar de uma crise econômico-financeira

em que tenha submergido. É um processo judicial, porém com múltiplas

peculiaridades. Há duas correntes bem definidas no direito brasileiro em

relação à sua natureza jurídica. Para Jorge Lobo:

"Para mim, a recuperação judicial da empresa é um instituto

de Direito Econômico, pois não se pauta pela ideia de Justiça,

mas de eficácia técnica numa zona intermediária entre Di-

reito Privado e o Direito Público, caracterizando-se por uma

unidade tríplice: de espírito, do objeto e de método".

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Sérgio Campinho apresenta opinião diversa:

"[E]m nossa visão, o instituto da recuperação judicial deve

ser visto com a natureza de um contrato judicial, com fei-

ção novativa, realizável através de um plano de recuperação,

obedecidas, por parte do devedor, determinadas condições

de ordens objetiva e subjetiva para sua implementação. A

perfectibilidade do acordo não exige a manifestação unâni-

me das vontades dos credores, sendo suficiente sua forma-

ção entre o devedor e uma maioria legalmente estabelecida

de credores, capaz de obrigar a minoria. A massa de credores

é quem declara a sua vontade, através do órgão deliberante:

a assembleia-geral de credores. E isso se justifica porque o

17 LOBO, Jorge. "Comentário ao artigo 47".

In

: TOLEDO, Paulo Fernando F. C. Salles de; ABRÃO, Carlos Henrique

(Coord).

Comentários à lei de recuperação de Empresas e Falência

. 5. ed. Saraiva: São Paulo, 2012, p. 169.