

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
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devedor
(terminologia utilizada pelo art. 3º da Lei nº 11.101/05, atual di-
ploma falimentar brasileiro) é o principal interessado em julgar o processo,
de modo que seria universal tanto em relação à sua jurisdição quanto à lei
aplicável. Prevalece, desse modo, a teoria da universalidade da falência ou
recuperação judicial. Por fim, o processo de insolvência pode se enquadrar
como questão procedimental, haja vista se tratar, no caso da falência, de
execução coletiva dos bens falido, levando, consequentemente, à aplicação
da
lex fori
para tudo que concernir à insolvência.
Considerando que, via de regra, aplica-se a
lex fori
para a qualifi-
cação, percebe-se, a título exemplificativo, como a operação é complexa
quando realizada com a recuperação judicial, disciplinada também pela
Lei nº 11.101/05. A recuperação judicial é o meio pelo qual o empresário
tem a possibilidade de se recuperar de uma crise econômico-financeira
em que tenha submergido. É um processo judicial, porém com múltiplas
peculiaridades. Há duas correntes bem definidas no direito brasileiro em
relação à sua natureza jurídica. Para Jorge Lobo:
"Para mim, a recuperação judicial da empresa é um instituto
de Direito Econômico, pois não se pauta pela ideia de Justiça,
mas de eficácia técnica numa zona intermediária entre Di-
reito Privado e o Direito Público, caracterizando-se por uma
unidade tríplice: de espírito, do objeto e de método".
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Sérgio Campinho apresenta opinião diversa:
"[E]m nossa visão, o instituto da recuperação judicial deve
ser visto com a natureza de um contrato judicial, com fei-
ção novativa, realizável através de um plano de recuperação,
obedecidas, por parte do devedor, determinadas condições
de ordens objetiva e subjetiva para sua implementação. A
perfectibilidade do acordo não exige a manifestação unâni-
me das vontades dos credores, sendo suficiente sua forma-
ção entre o devedor e uma maioria legalmente estabelecida
de credores, capaz de obrigar a minoria. A massa de credores
é quem declara a sua vontade, através do órgão deliberante:
a assembleia-geral de credores. E isso se justifica porque o
17 LOBO, Jorge. "Comentário ao artigo 47".
In
: TOLEDO, Paulo Fernando F. C. Salles de; ABRÃO, Carlos Henrique
(Coord).
Comentários à lei de recuperação de Empresas e Falência
. 5. ed. Saraiva: São Paulo, 2012, p. 169.