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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

16

Ao se transpor esse discurso para a insolvência transnacional, tem-

-se a seguinte situação: caso a falência seja considerada como um

status

atrelado à pessoa do devedor, estaria incluída em seu estatuto pessoal,

razão pela qual deveria ser reconhecida no âmbito extraterritorial. Nessa

visão, seu patrimônio, como uma universalidade de direito, é uno e indivi-

sível. Por outro lado, se for considerada como um processo concursal que

apenas visa a administrar e alienar os bens do devedor, a falência estaria

inserida no estatuto real, razão pela qual deveria restringir a aplicação de

suas normas ao âmbito territorial

12

. Vê-se, portanto, que a qualificação do

assunto elucida a determinação da jurisdição competente para o processo

de insolvência transnacional. Elucida Haroldo Valladão:

"O problema da falência no direito internacional privado foi

abordado longamente desde as origens da nossa ciência,

desde a teoria dos estatutos, classificando o instituto ora

como

pessoal

(incapacidade do falido), levando à extrater-

ritorialidade, e, pois, à unidade e universalidade da falência

(ANSALDUS, DELUCA), ora como

real

(referente a bens ou em

geral ou para alguns: só quanto aos bens imóveis) conduzin-

do à territorialidade, à pluralidade da falência (CASAREGIS),

e até mesmo outros, ora real ora pessoal, teoria mista ou sis-

tema intermediário."

13

Acentuando a importância da questão, salienta Irineu Strenger:

[...] "procurando aplicar a cada relação de direito o domínio

mais adequado à sua natureza, no anseio da essencialidade

da quebra, volta-se sempre a uma importante questão: a fa-

lência é de natureza real ou pessoal? A solução se expande

em duas doutrinas: da unidade para os adeptos que são de

natureza pessoal; e da pluralidade para os que se alinham na

direção do caráter real".

14

12 CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. "A recuperação Judicial de Grupos Societários Multinacionais...", p. 85.

13 VALLADÃO, Haroldo.

Direito Internacional Privado, em base histórica e comparativa, positiva e doutrinária, es-

pecialmente dos Estados americanos.

V. III, Parte especial (fim); Conflitos de leis comerciais, cambiais, falimentares,

marítimas, aeroespaciais, industriais, trabalhistas, processuais, penais, administrativas, fiscais e eclesiásticas. Rio de

Janeiro: Freitas Bastos, 1978, p. 37-38.

14 STRENGER, Irineu.

Direito Internacional Privado

. 6. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 924-925

apud

TIBURCIO, Carmen.

"Efeitos extraterritoriais da falência".

Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais

. V. 16, ano 2013, n. 62,

nota de rodapé nº 19.