

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
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Ao se transpor esse discurso para a insolvência transnacional, tem-
-se a seguinte situação: caso a falência seja considerada como um
status
atrelado à pessoa do devedor, estaria incluída em seu estatuto pessoal,
razão pela qual deveria ser reconhecida no âmbito extraterritorial. Nessa
visão, seu patrimônio, como uma universalidade de direito, é uno e indivi-
sível. Por outro lado, se for considerada como um processo concursal que
apenas visa a administrar e alienar os bens do devedor, a falência estaria
inserida no estatuto real, razão pela qual deveria restringir a aplicação de
suas normas ao âmbito territorial
12
. Vê-se, portanto, que a qualificação do
assunto elucida a determinação da jurisdição competente para o processo
de insolvência transnacional. Elucida Haroldo Valladão:
"O problema da falência no direito internacional privado foi
abordado longamente desde as origens da nossa ciência,
desde a teoria dos estatutos, classificando o instituto ora
como
pessoal
(incapacidade do falido), levando à extrater-
ritorialidade, e, pois, à unidade e universalidade da falência
(ANSALDUS, DELUCA), ora como
real
(referente a bens ou em
geral ou para alguns: só quanto aos bens imóveis) conduzin-
do à territorialidade, à pluralidade da falência (CASAREGIS),
e até mesmo outros, ora real ora pessoal, teoria mista ou sis-
tema intermediário."
13
Acentuando a importância da questão, salienta Irineu Strenger:
[...] "procurando aplicar a cada relação de direito o domínio
mais adequado à sua natureza, no anseio da essencialidade
da quebra, volta-se sempre a uma importante questão: a fa-
lência é de natureza real ou pessoal? A solução se expande
em duas doutrinas: da unidade para os adeptos que são de
natureza pessoal; e da pluralidade para os que se alinham na
direção do caráter real".
14
12 CAMPANA FILHO, Paulo Fernando. "A recuperação Judicial de Grupos Societários Multinacionais...", p. 85.
13 VALLADÃO, Haroldo.
Direito Internacional Privado, em base histórica e comparativa, positiva e doutrinária, es-
pecialmente dos Estados americanos.
V. III, Parte especial (fim); Conflitos de leis comerciais, cambiais, falimentares,
marítimas, aeroespaciais, industriais, trabalhistas, processuais, penais, administrativas, fiscais e eclesiásticas. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1978, p. 37-38.
14 STRENGER, Irineu.
Direito Internacional Privado
. 6. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 924-925
apud
TIBURCIO, Carmen.
"Efeitos extraterritoriais da falência".
Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais
. V. 16, ano 2013, n. 62,
nota de rodapé nº 19.