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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016
tendo sua sede social efetiva, possui filial instalada em Moçambique. Se
os credores da filial africana puderem livremente exigir seus créditos sem
submetê-los ao plano de recuperação judicial aprovado pela Justiça bra-
sileira, as chances de fracasso da reorganização econômica da sociedade
aumentam consideravelmente. Em razão desses argumentos analisados,
conclui Jay Westbrook:
"Because bankruptcy is a market-symmetrical law, a global
market requires a global bankruptcy law. A global default-that
is, the general default of a multinational company—requires
a single bankruptcy proceeding that can apply rules and rea-
ch results that are conclusive with respect to all stakeholders
throughout the global market. Anything short of that proce-
dure is, at best, a temporary accommodation that awaits the
political will to achieve the proper legal result".
38
Há outra importante vantagem do universalismo. Quando está pre-
sente uma pluralidade de procedimentos de insolvência e leis potencial-
mente aplicáveis, as regras de conexão, geralmente imprevisíveis e dis-
tintas para cada país, bem como eventual conflito de jurisdições, geram
dificuldades para a liquidação ou reorganização da atividade do devedor.
É nesse sentido que Jay Lawrence Westbrook sustenta que o universalis-
mo impede o problema das regras de conexão
39
. Baseando-se em lição do
professor inglês Ian Fletcher
40
, o autor aduz que também evita os óbices
decorrentes das regras de competência.
Há que se registar, contudo, forte crítica ao universalismo, baseada
na posição de Frederick Tung, que se utiliza da Teoria dos Jogos para de-
monstrar a impossibilidade fática de adoção desse sistema. Veja-se: em
uma situação hipotética na qual se assuma ser o mundo composto tão
somente por dois Estados, A e B, vislumbra-se o seguinte quadro de es-
colhas possíveis: Estado A optando pelo territorialismo e Estado B, pelo
universalismo (opção 1); Estado A optando pelo universalismo e Estado B,
pelo territorialismo (opção 2); Estados A e B optando pelo universalismo
(opção 3); e Estados A e B optando pelo territorialismo (opção 4). Na visão
38 Idem, p. 2288.
39 Idem, p. 2292.
40 FLETCHER, Ian F.
Insolvency in Private International Law 10
(1999), at 771
apud
WESTBROOK, Jay Lawrence.
A Glo-
bal Solution…
, p. 2292. Para outro trabalho de Ian F. Fletcher sobre o tema da insolvência transnacional, consulte: FLE-
TCHER, Ian F.
Cross-Border Insolvency: Comparative Dimensions
, 12 United Kingdom Comparative Law Series, 1900.