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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 9 - 65. 2016

22

Código Bustamante, conforme se verá adiante. Por ora, convém apenas

destacar que a codificação previu, expressamente, alguns efeitos extrater-

ritoriais

28

, como,

v.g.

, no caso de incapacidade do falido (art. 416)

29

.

Na Inglaterra, a unidade e universalidade da falência foram pioneira-

mente defendidas em julgados proferidos pelos

Lords

Thurlov e Eldon; nos

Países Baixos, receberam apoio dos clássicos Josephus Jitta e Tobias Asser;

na França, cativaram Travers; e, por fim, em Portugal, foram defendidas por

Arthur Montenegro em importante obra da época (Unidade e Universali-

dade na Falência, 1894)

30

. Na Itália, travou-se intenso debate sobre os sis-

temas de insolvência, tendo prevalecido posição em prol do universalismo:

"E a territorialidade e a pluralidade ali (Itália) defendida por

ROCCO, Dir. Civ. Internaz., 1859, Capit. 31, vai ser desafiada

pelo então jovem professor de Nápoles

Pasquale Fiore

que,

no seu primeiro livro, Elementos de Dir. Inter., Trieste, ed. de

1869, págs. 470 e ss., reproduzida em 1900, 5ª

tiratura stero-

tipa

, pregará “uma teoria piu équa”, fora da lei pessoal, mas

decorrente da natureza do instituto a exigir “L’unità e ubi-

quità” com a única ressalva dos imóveis, porque “o comércio

é cosmopolita”. Acompanha e louva, assim, o princípio da

universalidade dos antigos julgados ingleses [...], citando e

criticando os dos Estados Unidos, aceitos por

Story

. Em 1872

aparece de Nápoles de

Carle

,

La Dotr. Jurid. Del Fallimento

nel DIP

, vendo na falência um fim único, a proteção do cré-

dito e que todos os bens do devedor são a garantia de todos

os credores, e em 1873, de Pisa, a segunda, de FIORE,

Del

Fallimento secondo el DIP

, ambas em prol da Unidade e Uni-

versalidade da Falência".

31

28 Veja-se conceito de extraterritorialidade colhido de clássica obra do autor: “Estos términos equivalen á derecho

extra-nacional, ó aplicable fuera del país en que se promulga, y si es cierto que algunas de las reglas propias del Derecho

internacional privado, se encuentran en ese caso, no lo es menos que tal carácter está muy lejos de concurrir en todas.

Extraterritoriales son determinados preceptos de derecho penal, á título muy diferente del que justifica la aplicación

en todas partes de las leyes concernientes al estado civil de las personas”. BUSTAMANTE Y SIRVEN, Antonio Sanchez

de.

Tratado de Derecho Internacional Privado

. Tomo I: "

Nociones Preliminares. Historia del Derecho Positivo"

.

Historia

del Derecho Científico

. Habana: Imprenta y Papeleria “La Universal” de Ruiz y Mermano, 1896, p. 29. Disponível em:

<https://archive.org/stream/tratadodederech00sirvgoog#page/n9/mode/2up>

. Acesso em: 03.05.2016.

29 Código Bustamante, art. 416: “A declaração de incapacidade do falido ou concordatário tem efeitos extraterri-

toriais nos Estados contratantes, mediante prévio cumprimento das formalidades de registro ou publicação, que a

legislação de cada um deles exija”.

30 VALLADÃO, Haroldo.

Direito Internacional Privado, em base histórica e comparativa...

, p. 38.

31

Ibidem

.