

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016
198
namental (cores, formatos, signos
17
outros) dos produtos que permita a
efetiva distinção. “Assim, não só as marcas ou produtos diretamente em
cotejo devem ser considerados, mas o código simbólico construído por
fatos em relação ao segmento de mercado pertinente”.
18
A comunicação interpessoal constitui sistema semiótico de atribui-
ção de significações coletivas
19
, pautadas na tríade do
significante
(letra,
palavra, figura),
significado
(sentidos) e
referências
(signos próximos e dis-
tantes para a realização de sinônimos, antônimos e contrastes).
Mesmo que uma pessoa que conhecesse uma quantidade significa-
tiva de signos (palavras), caso os use sem observância do sistema (sinta-
xe), ou sem baliza no conteúdo (semântica), não conseguirá a compreen-
são do interlocutor. Não será uma língua, mas um “idioleto”
20
.
Em determinados ramos, há
estandardização
de produtos, como
ocorre em setores regulados por normas-técnicas, conteúdos tecnológi-
cos de sucesso que advieram de proteções com direito de exclusividade
(patentes,
v.g.
) e ingressaram no domínio comum e os bens que operam
com insumos padronizados, etc.
Como exposto acima, é costumeiro que cada nicho, num sistema
commons
, goze de elementos comuns-setoriais. O caso do comércio de
extrato de tomate, por exemplo, cuida de uma hipótese preclara de signos
corriqueiros-padrões, que por si só não geram
confusão
21
. Portanto, se as
cores branca, verde e vermelho avocam o
pomo d’oro italiano
(e os tons
um confronto entre os aspectos gráfico e fonético das marcas envolvidas, além de uma aferição da semelhança ou
afinidade entre os segmentos mercadológicos em que se inserem” (TRF-2, 2ª Turma Especializada, Des. Messod
Azulay, AC200751018131479, DJ 19.01.2010).
17 “Considerando que o consumidor de mobiliário em geral não participa de um segmento especializado do merca-
do (...) Isso se evidencia pelo fato de que a demandante vem, com o passar do tempo, obtendo registro de marcas
que exploram o termo “STOK”, como PRESTOK, MINISTOK, MAXISTOK, algumas na própria classe 20, o que poderia
levar o consumidor a concluir que STOK MOBILE faz parte de uma linha de produtos da autora, emmais uma variável
aditiva ao signo “STOK”, ou à falsa impressão de que a empresa-ré eventualmente integra algum grupo econômico
com a autora”. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 1ª Turma Especializada, JC. Marcelo Leonardo Tavares, AC
200451015119169, DJ 19.12.2008.
18 BARBOSA, Denis Borges. "Aulas sobre Semiologia e Propriedade Intelectual lecionadas no Mestrado do INPI",
Rio de Janeiro, 2011.
19“Os símbolos são os instrumentos por excelência da «integração social»: enquanto instrumentos de conhecimento
e de comunicação (cf. a análise durkheimiana da festa), eles tornam possível o consensus acerca do sentido do mundo
social que contribui fundamentalmente para a reprodução da ordem social: a integração «lógica» é a condição da inte-
gração «moral»” BOURDIEU, Pierre.
O Poder Simbólico
. 15ª Ed. – Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2011, p. 10.
20 BARTHES, Roland.
Elementos de Semiologia.
Tradução de Izidoro Blikstein. 15ª Edição, São Paulo: Editora Cultrix,
2003, p. 18. Em outros termos, uma comunicação que só o emissor entende e ninguém mais.
21 [...]
“al analizar la problemática del riesgo de confusión, es necesario tipificar – dentro del público interesado en
la adquisición de los correspondientes productos o servicios – la figura del consumidor medio”
FERNÁNDEZ-NÓVOA,
Carlos.
Tratado Sobre Derecho de Marcas
. 2. Ed. Barcelona: Marcial Pons, 2004, p. 279.