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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016

198

namental (cores, formatos, signos

17

outros) dos produtos que permita a

efetiva distinção. “Assim, não só as marcas ou produtos diretamente em

cotejo devem ser considerados, mas o código simbólico construído por

fatos em relação ao segmento de mercado pertinente”.

18

A comunicação interpessoal constitui sistema semiótico de atribui-

ção de significações coletivas

19

, pautadas na tríade do

significante

(letra,

palavra, figura),

significado

(sentidos) e

referências

(signos próximos e dis-

tantes para a realização de sinônimos, antônimos e contrastes).

Mesmo que uma pessoa que conhecesse uma quantidade significa-

tiva de signos (palavras), caso os use sem observância do sistema (sinta-

xe), ou sem baliza no conteúdo (semântica), não conseguirá a compreen-

são do interlocutor. Não será uma língua, mas um “idioleto”

20

.

Em determinados ramos, há

estandardização

de produtos, como

ocorre em setores regulados por normas-técnicas, conteúdos tecnológi-

cos de sucesso que advieram de proteções com direito de exclusividade

(patentes,

v.g.

) e ingressaram no domínio comum e os bens que operam

com insumos padronizados, etc.

Como exposto acima, é costumeiro que cada nicho, num sistema

commons

, goze de elementos comuns-setoriais. O caso do comércio de

extrato de tomate, por exemplo, cuida de uma hipótese preclara de signos

corriqueiros-padrões, que por si só não geram

confusão

21

. Portanto, se as

cores branca, verde e vermelho avocam o

pomo d’oro italiano

(e os tons

um confronto entre os aspectos gráfico e fonético das marcas envolvidas, além de uma aferição da semelhança ou

afinidade entre os segmentos mercadológicos em que se inserem” (TRF-2, 2ª Turma Especializada, Des. Messod

Azulay, AC200751018131479, DJ 19.01.2010).

17 “Considerando que o consumidor de mobiliário em geral não participa de um segmento especializado do merca-

do (...) Isso se evidencia pelo fato de que a demandante vem, com o passar do tempo, obtendo registro de marcas

que exploram o termo “STOK”, como PRESTOK, MINISTOK, MAXISTOK, algumas na própria classe 20, o que poderia

levar o consumidor a concluir que STOK MOBILE faz parte de uma linha de produtos da autora, emmais uma variável

aditiva ao signo “STOK”, ou à falsa impressão de que a empresa-ré eventualmente integra algum grupo econômico

com a autora”. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 1ª Turma Especializada, JC. Marcelo Leonardo Tavares, AC

200451015119169, DJ 19.12.2008.

18 BARBOSA, Denis Borges. "Aulas sobre Semiologia e Propriedade Intelectual lecionadas no Mestrado do INPI",

Rio de Janeiro, 2011.

19“Os símbolos são os instrumentos por excelência da «integração social»: enquanto instrumentos de conhecimento

e de comunicação (cf. a análise durkheimiana da festa), eles tornam possível o consensus acerca do sentido do mundo

social que contribui fundamentalmente para a reprodução da ordem social: a integração «lógica» é a condição da inte-

gração «moral»” BOURDIEU, Pierre.

O Poder Simbólico

. 15ª Ed. – Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2011, p. 10.

20 BARTHES, Roland.

Elementos de Semiologia.

Tradução de Izidoro Blikstein. 15ª Edição, São Paulo: Editora Cultrix,

2003, p. 18. Em outros termos, uma comunicação que só o emissor entende e ninguém mais.

21 [...]

“al analizar la problemática del riesgo de confusión, es necesario tipificar – dentro del público interesado en

la adquisición de los correspondientes productos o servicios – la figura del consumidor medio”

FERNÁNDEZ-NÓVOA,

Carlos.

Tratado Sobre Derecho de Marcas

. 2. Ed. Barcelona: Marcial Pons, 2004, p. 279.