

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016
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com uma “lebre”.
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Assim, é preciso neste sentido levar em conta a eficácia
comunicativa, os padrões do setor, para que não se tome o remédio equivo-
cado, com efeitos colaterais que atingem a saúde e o bolso do consumidor.
2) CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO SETOR DE MEDICAMENTOS
Se as marcas são utilizadas, contemporaneamente, como um dos
signos distintivos mais importantes, de outro lado o mundo corporativo
emprega, simultaneamente, diversos outros “sinais de diferenciação”.
Não há uma competição comunicativa ou superposição de direi-
tos, mas uma complementação semiológica para que, em cada contexto
o usuário/consumidor consiga ser influenciado pela marca (tradicional ou
tridimensional) do produto ou do produtor, pela indicação geográfica, pelo
nome de empresa
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, pelo nome de domínio, pela expressão de publicida-
de e pelo conjunto imagem (mais conhecido sob a rúbrica anglófona
trade
dress
). Portanto, a embalagem de produtos farmacêuticos torna-se ainda
mais relevante, quando se considera que o produto em si muitas vezes so-
mente está disponível depois que o consumidor abre a embalagem.
4
É possível que, tendo em vista o caráter leigo do destinatário, o con-
sumidor não perceba as distinções funcionais de cada uma das espécies
de sinal distintivo e, muitas das vezes, sequer compreenda completamen-
te o funcionamento do produto que deseja comprar.
De outra banda, se houver eficácia comunicativa no trato comer-
cial, na consulta
online
ou mesmo na simples compra, o adquirente terá
maior facilidade em comparar. Nessa linha, a adequada proteção jurídica
no mercado de drogas lícitas deve atentar às peculiaridades do setor, in-
clusive as dificuldades dos nomes dos medicamentos e as regras específi-
cas de aquisição.
Medicamentos isentos de prescrição médica, também designados
de anódinos, são regulados, especificamente, pela Lei n.º 5.991/1973.
2 TRF-2, 1ª Turma Especializada, JC. Márcia Helena Nunes, AC 2008.51.01.805451-9, DJ 25.09.2009.
3 “Trata-se o nome de empresa de bem imaterial, sendo um dos sinais identificadores e distintivos de maior rele-
vância e valor para o seu titular, objeto de um direito, a rigor, absoluto de utilização, cuja proteção encontra-se sob
o pálio das normas que disciplinam o registro do comércio e a propriedade industrial”. SOUZA, Daniel Adensohn.
Proteção do Nome de Empresa no Brasil
. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 22.
4 A respeito, o STJ, ao tratar da distintintividade, consignou que “a embalagem de ambos não é semelhante, en-
quanto a cor do comprimido em nada influenciará nessa decisão, pois não é possível visualizar qualquer dos medica-
mentos sem antes abrir a embalagem, o que só é possível após a compra” STJ. Resp. n. 1.370.646. Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI. 3ª. Turma. DJe: 10/05/2013.