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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016

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com uma “lebre”.

2

Assim, é preciso neste sentido levar em conta a eficácia

comunicativa, os padrões do setor, para que não se tome o remédio equivo-

cado, com efeitos colaterais que atingem a saúde e o bolso do consumidor.

2) CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO SETOR DE MEDICAMENTOS

Se as marcas são utilizadas, contemporaneamente, como um dos

signos distintivos mais importantes, de outro lado o mundo corporativo

emprega, simultaneamente, diversos outros “sinais de diferenciação”.

Não há uma competição comunicativa ou superposição de direi-

tos, mas uma complementação semiológica para que, em cada contexto

o usuário/consumidor consiga ser influenciado pela marca (tradicional ou

tridimensional) do produto ou do produtor, pela indicação geográfica, pelo

nome de empresa

3

, pelo nome de domínio, pela expressão de publicida-

de e pelo conjunto imagem (mais conhecido sob a rúbrica anglófona

trade

dress

). Portanto, a embalagem de produtos farmacêuticos torna-se ainda

mais relevante, quando se considera que o produto em si muitas vezes so-

mente está disponível depois que o consumidor abre a embalagem.

4

É possível que, tendo em vista o caráter leigo do destinatário, o con-

sumidor não perceba as distinções funcionais de cada uma das espécies

de sinal distintivo e, muitas das vezes, sequer compreenda completamen-

te o funcionamento do produto que deseja comprar.

De outra banda, se houver eficácia comunicativa no trato comer-

cial, na consulta

online

ou mesmo na simples compra, o adquirente terá

maior facilidade em comparar. Nessa linha, a adequada proteção jurídica

no mercado de drogas lícitas deve atentar às peculiaridades do setor, in-

clusive as dificuldades dos nomes dos medicamentos e as regras específi-

cas de aquisição.

Medicamentos isentos de prescrição médica, também designados

de anódinos, são regulados, especificamente, pela Lei n.º 5.991/1973.

2 TRF-2, 1ª Turma Especializada, JC. Márcia Helena Nunes, AC 2008.51.01.805451-9, DJ 25.09.2009.

3 “Trata-se o nome de empresa de bem imaterial, sendo um dos sinais identificadores e distintivos de maior rele-

vância e valor para o seu titular, objeto de um direito, a rigor, absoluto de utilização, cuja proteção encontra-se sob

o pálio das normas que disciplinam o registro do comércio e a propriedade industrial”. SOUZA, Daniel Adensohn.

Proteção do Nome de Empresa no Brasil

. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 22.

4 A respeito, o STJ, ao tratar da distintintividade, consignou que “a embalagem de ambos não é semelhante, en-

quanto a cor do comprimido em nada influenciará nessa decisão, pois não é possível visualizar qualquer dos medica-

mentos sem antes abrir a embalagem, o que só é possível após a compra” STJ. Resp. n. 1.370.646. Rel. Min. NANCY

ANDRIGHI. 3ª. Turma. DJe: 10/05/2013.