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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016

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perpetradas pela concorrência desleal que produz, como efeito colateral,

a confusão do consumidor.

4) MEDICAMENTOS QUE DISPENSAM RECEITA MÉDICA E A ADEQUA-

DA TUTELA AO CONSUMIDOR

A dispensa do receituário naturalmente interfere no processo de

compra,

25

haja vista que permite o comsumidor comprar sem auxílio mé-

dico ou a assistência de um farmacêutico.

26

Em tais casos, o consumidor to-

mará,

desacompanhado,

a decisão sobre a

escolha

da aquisição, e, em um

ambiente de livre mercado, gozará de uma série de opções possíveis dentro

da mesma

azienda

.

Sob tais circunstâncias, os signos distintivos oferecem seu papel

essencial de tutela às diferenças

27

e (em segundo lugar, da proteção à re-

putação

28

) ao direito de uma sociedade produtora ser apartada de sua

FERREIRA, Waldemar.

Tratado de Direito Comercial.

O Estatuto do Estabelecimento e a Empresa Mercantil. V. VI.

São Paulo: Saraiva, 1962.

25 “O que me causa espanto nesse tipo de nome para marca de remédio é exatamente isto: um país onde infeliz-

mente há um nível cultural muito baixo, um país onde se compra muito remédio em farmácia sem receita médica...

Há alguns que são comprados com receita controlada, com a tarja preta, mas são poucos, e é até muito organizado

isso no Brasil. Tem muito remédio comprado em farmácia sem receita médica que pode fazer uma devastação na

vida de uma pessoa, diferentemente de como acontece em países desenvolvidos”. Tribunal Regional Federal da 2ª

Região, 1ª Turma Especializada, Des. Paulo Cesar Espírito Santo, AC 2010.51.01.812523-5. DJ: 15.06.2012.

26 Segundo a melhor doutrina francesa, não se pode confundir a hipótese do consumidor munido de um atestado

médico e do atendimento farmacêutico – vulnerabilidade menor – com a hipótese distinta:

““Jusq’a un passé récent,

l’imitacion illicite en matière de marques pharmaceutiques était appéciée dans les conditions ordinaires. Cela sig-

nifie que l’imitation illicite était retenue, lorsque les marques en cause présentaient des similitudes suffisantes pour

créer une possibilité de confusion de la part d’un acheteur moyennement attentif, qui n’avait pas les deux marques

en même temps sous les yeux (...)”le consommateur exercerait une attention particulièrement accentuée, en rai-

son des circonstances suivantes: is els constant que les spécialités pharmaceutiques ont souvent des dénominatios

très voisines: s’agissant d’un médicament, le consommateur apporte à son choix un soin inhabituel; mais surtout

le consommateur est guidé par le médecin en par le pharmacien”

, traduzido livremente para: “Até recentemente,

a imitação ilegal de marcas farmacêuticas foi apreciada em condições normais. Isto significa que a imitação ilegal

quando as marcas em causa tinham semelhanças suficientes para criar uma possibilidade de confusão a partir de

um comprador medianamente atento, que não tinham as duas marcas juntas sob os olhos (...) O consumidor exerce

a atenção particularmente acentuada por causa das seguintes circunstâncias: constantemente os medicamentos

têm denominações muito semelhantes: o caso de um medicamento, o consumidor leva (...), mas especialmente

o consumidor é guiado pelo médico, e pelo farmacêutico”. MATHÉLY, Paul.

Le Dorit Français des Signes Distinctifs.

Paris:

Librairie du Journal des Notaires et des Avocats

, 1984, p 533 – 534.

27 “Assim, por exemplo, quando a nossa lei se refere à possibilidade de erro ou confusão por parte do consumidor,

como critério para a apreciação das imitações, não tem ela em vista, senão secundariamente, o prejuízo que dessa con-

fusão possa advir para o comprador, sendo seu fim evitar o prejuízo do titular da marca resultante dos erros em que os

consumidores podem ser induzidos pela semelhança das marcas”. CERQUEIRA, João da Gama.

Tratado da Propriedade

Industrial.

Volume I - Da propriedade Industrial e do Objeto dos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 243.

28 Por isso a preocupação de Cássio no clássico do Bardo: “Reputação, reputação, reputação! Oh, eu perdi minha

reputação! Eu perdi a parte imortal de mim mesmo, e o que remanesce é pura carne-bestial”, em tradução livre de

“Reputation, reputation, reputation! Oh, I have lost my reputation! I have lost the imortal part of myself, and what

remains is bestial”.

SHAKESPEARE, William.

The Tragedy of Othelo

, 1603. Ato 2, Cena 3. p. 12.