

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016
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Conhecidos, ainda, pela sigla OTC (
over the counter
– sobre a pratelei-
ra) restam alocados nas gôndolas
5
de farmácias, drograrias, amplamente
disponíveis ao público
6
; tal como ocorre com adoçantes, preservativos e
barbeadores.
Para outros medicamentos, é indispensável a apresentação de re-
ceita, com diversidade de exigências de acordo com a substância. Ilus-
trativamente, a receita simples é permitida para medicamentos de tarja
vermelha, ou seja, quando se realiza “venda sob prescrição médica”, na
forma da Lei n.º 5.991/1973.
No âmbito das modalidades mais comuns de prescrição, a receita
de controle especial é aplicada nos casos em que é necessária a retenção
de receita, como nas hipóteses de drogas “imunossupressoras e antirre-
trovirais, anabolizantes, antidepressivos”.
7
Além disso, a receita azul ou a
receita B é aplicada na prescrição de substâncias psicotrópicas.
8
3) PROCESSO DE COMUNICAÇÃO E A COMPREENSÃO DO INTERLO-
CUTOR NO SETOR DA SAÚDE (REAÇÕES ADVERSAS)
A possibilidade de efetiva comparação e escolha, como se demons-
trou, é bastante limitada
9
perante as restrições jurígenas que visam preve-
5
“
Since OTC products are available on request and without prescription, it is possible for manufacturers to market
them directly to consumers through regular
advertising
” traduzido livremente para “Uma vez que produtos OTC
estão disponíveis a simples pedido e sem prescrição, é possível aos produtores os comercializarem através de publi-
cidades regulares” PHILLIPS, Jeremy.
Trade Mark Law
. Oxford: Oxford University Press, 2003. P. 545.
6 “Outrossim, cabe ressaltar que referidos medicamentos são vendidos independentemente de receita médica e
que, no Brasil, é notório o fato de haver alta incidência de automedicação entre a população, não havendo garantia
nenhuma de que os medicamentos em tela não gerem confusão quanto à sua origem e sejam adquiridos indistinta-
mente, um pelo outro. Cumpre ressaltar que o fato de uma marca ter apresentação mista e outra, nominativa, em
nada interfere com a aferição de similaridade e reconhecimento de eventual colidência, uma vez constatada a seme-
lhança fonética e gráfica do elemento nominativo integrante de marca mista a distinguir a mesma classe de produtos
ou serviços ou classes semelhantes, como se verifica na hipótese dos autos”. TRF-2, 1ª Turma Especializada, Des.
Paulo Cesar Espirito Santo, AC 2012.51.01.034704-5, DJ: 10.07.2013. “No País, existe uma cultura de que a farmácia
é um mero comércio e o medicamento é uma mercadoria como outra qualquer e isto tem estimulado, e muito, o
consumo de medicamentos de forma indiscriminada”. Conselho Nacional de Saúde.
Consumo de medicamentos: um
autocuidado perigoso
. Disponível em
<http://www.conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2005/medicamentos.htm>. Acesso em 02.05.2016, às 21:42.
7 MADRUGA, Célia Maria Dias.
Manual de orientações básicas para prescrição médica
. 2. ed. rev. ampl. Brasília:
CRM-PB/CFM, 2011. P. 24.
8 A Portaria nº 344/1998, do Ministério da Saúde, “aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamen-
tos sujeitos a controle especial”.
9 “Por fim, porém de fundamental importância, é que o público consumidor em questão é formado por pessoas normal-
mente jurídicas e com alto nível de informação, como emissoras de televisão, jornais, revistas, partidos políticos etc., não
sendo plausível que se deixemenganar ou confundir pelas marcas emquestão. A possibilidade ou não damarca de causar
confusão deve levar em consideração, em cada caso concreto, o mercado consumidor potencial e a sua capacidade de
discernimento”. TRF-2, 1ª Turma Especializada, Des. Aluisio Mendes, AC 200151015240310, DJ 19.12.2008.