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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016

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Conhecidos, ainda, pela sigla OTC (

over the counter

– sobre a pratelei-

ra) restam alocados nas gôndolas

5

de farmácias, drograrias, amplamente

disponíveis ao público

6

; tal como ocorre com adoçantes, preservativos e

barbeadores.

Para outros medicamentos, é indispensável a apresentação de re-

ceita, com diversidade de exigências de acordo com a substância. Ilus-

trativamente, a receita simples é permitida para medicamentos de tarja

vermelha, ou seja, quando se realiza “venda sob prescrição médica”, na

forma da Lei n.º 5.991/1973.

No âmbito das modalidades mais comuns de prescrição, a receita

de controle especial é aplicada nos casos em que é necessária a retenção

de receita, como nas hipóteses de drogas “imunossupressoras e antirre-

trovirais, anabolizantes, antidepressivos”.

7

Além disso, a receita azul ou a

receita B é aplicada na prescrição de substâncias psicotrópicas.

8

3) PROCESSO DE COMUNICAÇÃO E A COMPREENSÃO DO INTERLO-

CUTOR NO SETOR DA SAÚDE (REAÇÕES ADVERSAS)

A possibilidade de efetiva comparação e escolha, como se demons-

trou, é bastante limitada

9

perante as restrições jurígenas que visam preve-

5

Since OTC products are available on request and without prescription, it is possible for manufacturers to market

them directly to consumers through regular

advertising

” traduzido livremente para “Uma vez que produtos OTC

estão disponíveis a simples pedido e sem prescrição, é possível aos produtores os comercializarem através de publi-

cidades regulares” PHILLIPS, Jeremy.

Trade Mark Law

. Oxford: Oxford University Press, 2003. P. 545.

6 “Outrossim, cabe ressaltar que referidos medicamentos são vendidos independentemente de receita médica e

que, no Brasil, é notório o fato de haver alta incidência de automedicação entre a população, não havendo garantia

nenhuma de que os medicamentos em tela não gerem confusão quanto à sua origem e sejam adquiridos indistinta-

mente, um pelo outro. Cumpre ressaltar que o fato de uma marca ter apresentação mista e outra, nominativa, em

nada interfere com a aferição de similaridade e reconhecimento de eventual colidência, uma vez constatada a seme-

lhança fonética e gráfica do elemento nominativo integrante de marca mista a distinguir a mesma classe de produtos

ou serviços ou classes semelhantes, como se verifica na hipótese dos autos”. TRF-2, 1ª Turma Especializada, Des.

Paulo Cesar Espirito Santo, AC 2012.51.01.034704-5, DJ: 10.07.2013. “No País, existe uma cultura de que a farmácia

é um mero comércio e o medicamento é uma mercadoria como outra qualquer e isto tem estimulado, e muito, o

consumo de medicamentos de forma indiscriminada”. Conselho Nacional de Saúde.

Consumo de medicamentos: um

autocuidado perigoso

. Disponível em

<http://www.conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2005/medicamentos.

htm>. Acesso em 02.05.2016, às 21:42.

7 MADRUGA, Célia Maria Dias.

Manual de orientações básicas para prescrição médica

. 2. ed. rev. ampl. Brasília:

CRM-PB/CFM, 2011. P. 24.

8 A Portaria nº 344/1998, do Ministério da Saúde, “aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamen-

tos sujeitos a controle especial”.

9 “Por fim, porém de fundamental importância, é que o público consumidor em questão é formado por pessoas normal-

mente jurídicas e com alto nível de informação, como emissoras de televisão, jornais, revistas, partidos políticos etc., não

sendo plausível que se deixemenganar ou confundir pelas marcas emquestão. A possibilidade ou não damarca de causar

confusão deve levar em consideração, em cada caso concreto, o mercado consumidor potencial e a sua capacidade de

discernimento”. TRF-2, 1ª Turma Especializada, Des. Aluisio Mendes, AC 200151015240310, DJ 19.12.2008.