

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016
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1) INTRODUÇÃO (INDICAÇÕES E POSOLOGIA)
O direito do consumidor e a proteção da propriedade intelectual
constituem campos distintos, mas que se entrecruzam, por exemplo, na
disciplina da utilização de signos distintivos dos produtos.
A tutela do consumidor busca a adequada informação sobre o pro-
duto e a facilitação da comparação entre concorrentes. Assim, se uma
determinada esponja tem mil e uma utilidades, o fabricante desejará que
esta não seja confundida com outra não tão polivalente.
No âmbito do regime capitalista, a existência de produtos concor-
rentes areja o mercado, fomenta o desenvolvimento e influi diretamente
no regime de preços. Contudo, a utilização indevida da imagem construída
ao longo dos anos junto ao público consumidor caracteriza, claramente, a
concorrência desleal
1
, a qual prejudica a recuperação do investimento em
pesquisa,
marketing
e desenvolvimento, e promove a confusão de produ-
tos/serviços com níveis de qualidade e características bastante distintos.
É preciso, todavia, atentar à sofisticação de tal análise, como de-
nota a circunstância de que determinadas atividades possuem um visual
típico, um “código paradigmático de indumentária”, ou vestimentas usu-
ais em seus produtos. Assim, tentando oferecer exemplos didáticos e sim-
ples, as hastes de higiene auricular são usualmente azuis, e os invólucros
de ketchup se apresentam em garrafinhas de plástico de cor bordô.
Na seara dos medicamentos, o destinatário (leigo) muitas vezes
está com pressa, outros tantos gozam de parca experiência e, com fre-
quência, desconhecem os produtos que irão adquirir. Não bastassem as
circunstâncias supracitadas, o uso de tais podutos pode ser excepcional,
ou até único. Além disso, o âmbito dos produtos farmacêuticos envolve
princípios ativos com nomes complexos (para quem não é
experto
em quí-
mica), com caracteres que são fáceis de engendrar confusão.
Conforme lição tão singela, quanto fundamental, “Essa confusão é
o que a lei quer evitar. A geometria das linhas do desenho perde relevo
quando o consumidor, que não é técnico no assunto, leva como gato aqui-
lo que acredita ser ‘lebre’, porque apresenta ‘cara de lebre’ e se parece
1 Consoante dispõe a Lei n.º 9.279/1996, art. 195. “Comete crime de concorrência desleal quem (...) III - emprega
meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de
propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevi-
damente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem
em estoque produto com essas referências”.