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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016

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1) INTRODUÇÃO (INDICAÇÕES E POSOLOGIA)

O direito do consumidor e a proteção da propriedade intelectual

constituem campos distintos, mas que se entrecruzam, por exemplo, na

disciplina da utilização de signos distintivos dos produtos.

A tutela do consumidor busca a adequada informação sobre o pro-

duto e a facilitação da comparação entre concorrentes. Assim, se uma

determinada esponja tem mil e uma utilidades, o fabricante desejará que

esta não seja confundida com outra não tão polivalente.

No âmbito do regime capitalista, a existência de produtos concor-

rentes areja o mercado, fomenta o desenvolvimento e influi diretamente

no regime de preços. Contudo, a utilização indevida da imagem construída

ao longo dos anos junto ao público consumidor caracteriza, claramente, a

concorrência desleal

1

, a qual prejudica a recuperação do investimento em

pesquisa,

marketing

e desenvolvimento, e promove a confusão de produ-

tos/serviços com níveis de qualidade e características bastante distintos.

É preciso, todavia, atentar à sofisticação de tal análise, como de-

nota a circunstância de que determinadas atividades possuem um visual

típico, um “código paradigmático de indumentária”, ou vestimentas usu-

ais em seus produtos. Assim, tentando oferecer exemplos didáticos e sim-

ples, as hastes de higiene auricular são usualmente azuis, e os invólucros

de ketchup se apresentam em garrafinhas de plástico de cor bordô.

Na seara dos medicamentos, o destinatário (leigo) muitas vezes

está com pressa, outros tantos gozam de parca experiência e, com fre-

quência, desconhecem os produtos que irão adquirir. Não bastassem as

circunstâncias supracitadas, o uso de tais podutos pode ser excepcional,

ou até único. Além disso, o âmbito dos produtos farmacêuticos envolve

princípios ativos com nomes complexos (para quem não é

experto

em quí-

mica), com caracteres que são fáceis de engendrar confusão.

Conforme lição tão singela, quanto fundamental, “Essa confusão é

o que a lei quer evitar. A geometria das linhas do desenho perde relevo

quando o consumidor, que não é técnico no assunto, leva como gato aqui-

lo que acredita ser ‘lebre’, porque apresenta ‘cara de lebre’ e se parece

1 Consoante dispõe a Lei n.º 9.279/1996, art. 195. “Comete crime de concorrência desleal quem (...) III - emprega

meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de

propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevi-

damente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem

em estoque produto com essas referências”.