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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016

202

5) QUANDO A PROTEÇÃO AO ORIGINADOR É INFLUENTE À TUTELA

CONSUMERISTA

A doutrina do direito comercial nacional, sem nenhum favor, pode

ser dividida no período ATC e DTC (antes e depois de Tullio Ascarelli), pro-

fessor oriundo da península italiana, que durante o período de guerra e

perseguição à religião judaica na Europa esteve adiante da cátedra perti-

nente da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Ascarelli crista-

lizou o conceito da tutela da propriedade industrial, mediante critério dis-

tinto da responsabilidade civil tipicamente pautada no

dano

já ocorrido.

Assim o enfoque

inibitório

desenvolvido pela doutrina erige a distinção

entre a ocorrência (ou não) da

probabilidade danosa

31

.

Não foi à toa, portanto, que a LPI, no art. 209, teceu que atos

ten-

dentes a prejudicar

ou a

criar confusão entre estabelecimentos comerciais

,

per se,

justificam a pretensão judicial. Aqui o legislador fez referência ao

conceito adequado de

azienda

, que é o perfil objetivo

conglobante

(uni-

versalidade) da empresa. Ou seja, como o

trade dress

é um dos elementos

do ambiente imaterial

32

da

azienda

33

, está salvaguardado pelo direito po-

sitivo posto, nos mesmos moldes da

probabilidade danosa

(“tendentes”).

Seguindo a doutrina e a legislação, também a jurisprudência

34

de

todo o país elenca como critério

35

a probabilidade

36

de confusão ou asso-

ciação sob o jugo do destinatário/consumidor

37

. Tal circunstância permite

31 Leciona ASCARELLI:

“requer-se, assim, uma probabilidade de dano, de modo que não se faz possível tal repressão

quando ausente tal probabilidade, entretanto não há exigência de efetiva ocorrência de um dano”.

Tradução livre.

ASCARELLI, Tullio.

Teoria della concorrenza e dei beni immateriali

. 3 ed. Milão: A. Giuffrè Editora, 1960, p. 180.

32 REQUIÃO, Rubens.

Curso de Direito Comercial

. 31ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 336.

33 BARRETO Filho, Oscar.

Teoria do Estabelecimento Comercial –

fundo do comércio ou fazenda mercantil. 2ª Edi-

ção, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 25.

34 [...] “obstando que terceiros, que não tenham o consentimento do titular para usar no comércio, utilizem sinais

idênticos ou similares àqueles cuja marca de comércio esteja registrada, quando tal uso possa resultar probabilidade

de confusão do consumidor”. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17ª Câmara Cível, Des. Luciano Pinto,

AC 1.0024.06.056388-9/001(1), DJ 19.08.2006.

35 “Nesse contexto, a par de não estar caracterizada contrafação (que, repita-se, não se discute), não se evidencia

probabilidade de que se venha a induzir o consumidor a erro quanto à origem dos produtos”. (STJ. 3ª Turma, Min.

Sidnei Beneti, RESP 863975/RJ, DJ 03.11.2009).

36 Há “dano irreparável ou de difícil reparação à Agravada, ante a probabilidade de perda de sua clientela para

o salão homônimo” Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, 2ª Câmara Cível, Des. Samuel Meira, AI

48069001302, DJ 15.12.2006.

37 “O consumidor, ao visualizar o produto criado pela apelante em um

outdoor

, terá grande probabilidade de as-

sociá-lo à esponja de aço “BOMBRIL”; se o homem médio não apreciar minuciosamente o produto exibido como

propaganda pela apelante 2, poderá não fazer distinção entre os produtos anteriormente citados, ou seja, poderá

ter por certo que o produto anunciado “BOM BRILHO” trata-se do produto “BOMBRIL”. Tribunal de Justiça do Estado

do Paraná, 16ª Câmara Cível, Des. Antônio Martelozzo, AC 0257501-9, Julgamento em 02.03.2005.