

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016
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consumidor. No campo das situações existenciais de acesso, fundadas no
consentimento livre e esclarecido,
mostram-se umbilicalmente vinculadas
ao conhecimento, à liberdade e à dignidade do paciente
14
.
Embora o
consentimento livre e esclarecido
tenha a muito deixado
de ser um estranho ao direito, a percepção do processo de escolha nem
sempre tem recebido a devida atenção. Como expõe Herman Benjamim,
em lapidar fundamentação sobre a obrigatoriedade de informar o consu-
midor a existência de
glúten
nos alimentos:
No campo da saúde e da segurança do consumidor (e com
maior razão quanto a alimentos e medicamentos), em que as
normas de proteção devem ser interpretadas com maior rigor,
por conta dos bens jurídicos em questão, seria um despropósi-
to falar em dever de informar baseado no
homo medius
ou na
generalidade dos consumidores, o que levaria a informação a
não atingir quem mais dela precisa, pois os que padecem de
enfermidades ou de necessidades especiais são frequentemen-
te a minoria no amplo universo dos consumidores.
A obrigação de informação é desdobrada pelo art. 31 do CDC
em quatro categorias principais, imbricadas entre si: a) infor-
mação-conteúdo (= características intrínsecas do produto e
serviço), b) informação-utilização (= como se usa o produto
ou serviço), c) informação-preço (= custo, formas e condições
de pagamento), e d) informação-advertência (= riscos do pro-
duto ou serviço).
15
Por isso a liberdade de iniciativa dos
agentes econômicos
em eleger
o ornamento (
trade dress)
encontra limite, inclusive por força da lealda-
de competitiva que informa cada setor econômico com um grau distinto
de incidência. O ordenamento exige que haja uma efetiva distância
16
or-
14 Sobre a relação entre autonomia e dignidade que advém do eficiente diálogo entre profissionais sanitários e pa-
cientes vide ADORNO, Roberto. “Liberdade” e “Dignidade da Pessoa: Dois Paradigmas Opostos".
In
: MARTINS-COSTA,
Judith. MÖLLER, Letícia Ludwig.
Bioética e Responsabilidade
. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2009, p. 74 e seguintes.
15 (STJ. REsp 586316 / MG. Rel.: Min. HERMAN BENJAMIN. 2ª. Turma. DJe 19/03/2009).
16 [...] “por a lei querer que os elementos empresariais se distingam claramente uns dos outros”. (ASCENSÃO, José
de Oliveira.
Concorrência Desleal
. Coimbra: Almedina, 2002, p. 417). “Com efeito, no exame de eventual colidência,
doutrina e jurisprudência têm tradicionalmente se utilizado da teoria da distância, que, fundamentando-se nos
princípios da equidade e da igualdade, sustenta a coexistência de marcas quando a situação fática atual possibilite
o convívio harmônico de signos semelhantes ou afins. Assim, na hipótese de pretensão a novo registro, examina-se,
em regra, a distância entre o sinal pretendido e os que se lhe precedem no tempo, realizando um juízo a partir de