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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 192 - 206. 2016

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consumidor. No campo das situações existenciais de acesso, fundadas no

consentimento livre e esclarecido,

mostram-se umbilicalmente vinculadas

ao conhecimento, à liberdade e à dignidade do paciente

14

.

Embora o

consentimento livre e esclarecido

tenha a muito deixado

de ser um estranho ao direito, a percepção do processo de escolha nem

sempre tem recebido a devida atenção. Como expõe Herman Benjamim,

em lapidar fundamentação sobre a obrigatoriedade de informar o consu-

midor a existência de

glúten

nos alimentos:

No campo da saúde e da segurança do consumidor (e com

maior razão quanto a alimentos e medicamentos), em que as

normas de proteção devem ser interpretadas com maior rigor,

por conta dos bens jurídicos em questão, seria um despropósi-

to falar em dever de informar baseado no

homo medius

ou na

generalidade dos consumidores, o que levaria a informação a

não atingir quem mais dela precisa, pois os que padecem de

enfermidades ou de necessidades especiais são frequentemen-

te a minoria no amplo universo dos consumidores.

A obrigação de informação é desdobrada pelo art. 31 do CDC

em quatro categorias principais, imbricadas entre si: a) infor-

mação-conteúdo (= características intrínsecas do produto e

serviço), b) informação-utilização (= como se usa o produto

ou serviço), c) informação-preço (= custo, formas e condições

de pagamento), e d) informação-advertência (= riscos do pro-

duto ou serviço).

15

Por isso a liberdade de iniciativa dos

agentes econômicos

em eleger

o ornamento (

trade dress)

encontra limite, inclusive por força da lealda-

de competitiva que informa cada setor econômico com um grau distinto

de incidência. O ordenamento exige que haja uma efetiva distância

16

or-

14 Sobre a relação entre autonomia e dignidade que advém do eficiente diálogo entre profissionais sanitários e pa-

cientes vide ADORNO, Roberto. “Liberdade” e “Dignidade da Pessoa: Dois Paradigmas Opostos".

In

: MARTINS-COSTA,

Judith. MÖLLER, Letícia Ludwig.

Bioética e Responsabilidade

. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2009, p. 74 e seguintes.

15 (STJ. REsp 586316 / MG. Rel.: Min. HERMAN BENJAMIN. 2ª. Turma. DJe 19/03/2009).

16 [...] “por a lei querer que os elementos empresariais se distingam claramente uns dos outros”. (ASCENSÃO, José

de Oliveira.

Concorrência Desleal

. Coimbra: Almedina, 2002, p. 417). “Com efeito, no exame de eventual colidência,

doutrina e jurisprudência têm tradicionalmente se utilizado da teoria da distância, que, fundamentando-se nos

princípios da equidade e da igualdade, sustenta a coexistência de marcas quando a situação fática atual possibilite

o convívio harmônico de signos semelhantes ou afins. Assim, na hipótese de pretensão a novo registro, examina-se,

em regra, a distância entre o sinal pretendido e os que se lhe precedem no tempo, realizando um juízo a partir de